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Breves considerações às emendas da PEC 270/2008

A primeira proposta emenda

A primeira emenda ao projeto estabelece a vedação da cobrança previdenciária ao inativos, que já estavam aposentados quando da promulgação da Emenda 41/03; os aposentados por invalidez; e, os aposentados com mais de 70 (setenta) anos de idade.

O que chama a atenção na redação é o momento legislativo apontado na proposta: promulgação.  Na promulgação, ainda não existe vigência de norma legal. É apenas uma parte do processo legislativo.

A segunda proposta de emenda

A legisladora ao redigir a segunda proposta de emenda entendeu em suas razões que o texto original da emenda “não atingirá a totalidade de seus propósitos” se for mantida a redação original. A intenção é a de atingir a todos os aposentados por invalidez não importando o momento de sua entrada em cargo público efetivo. Distinção esta que pode determinar se um servidor tem a possibilidade ou não de se aposentar voluntariamente com paridade.

A legisladora aponta a necessidade de incluir um inciso no §3º do art. 40 da Constituição. Contudo, salvo melhor juízo, não creio ser esta a posição mais acertada. Reza o atual dispositivo

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

Pela proposta da deputada, o seguinte inciso faria parte desse parágrafo:  I – por invalidez permanente;

Em meu ponto de vista a posição correta deste inciso seria no §1º, dando nova redação.

Redação atual:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

Com a nova redação, extinguir-se-ia a referência à proporcionalidade ao tempo de contribuição e as exceções relativas a acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Todos os inativados por invalidez receberiam o mesmo tratamento não se considerando a causa.

Com isso, ainda haveria de se alterar a proposta original da Deputada Andreia Zito, removendo parte do dispositivo que fixava em 16/12/1998 a data para entrada no serviço público e às referências a: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma  da lei.

Com isso, todos os inativos aposentados por invalidez, não importando sua data de entrada em no serviço público (em cargo efetivo apenas) teriam direito à paridade.

A terceira proposta de emenda

A terceira emenda visa estender a todos os pensionistas o direito à paridade e não a uma parte, desde a EC 41/03 ou 47/05 (o Dep. fez referência à Emenda 47/03, que não existe)

Contudo, acresce-se um parágrafo único, que no texto da proposta fica no parágrafo 3º. É isto mesmo: no texto da proposta há um parágrafo único no parágrafo 3º!

Causa espécie o fato de que a redação não é compatível com o dispositivo que se deseja alterar e pelo fato de não caber parágrafo em parágrafo.

Vamos lá: a proposta sugere que no §3º se acrescente:

Parágrafo único.  Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com direito à revisão do benefício na mesma data e pelos mesmos critérios de reajuste aplicados aos servidores em atividade.

Vamos analisar: só existem atualmente duas possibilidades de aplicação do art. 7º da EC 41/03. São elas o art. 6º da EC 41/03 e o art. 3º da EC 47/05, por força de seu art. 2º.

Rege o art. 7º da EC 41/03:

Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda [31/12/2003], bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda [direito adquirido até 30/12/2003], serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Resta saber efetivamente a que dispositivo se deseja acrescentar tal parágrafo e verificar se há sentido na emenda.

A quarta proposta de emenda

A quarta proposta de emenda refere-se aos aposentados compulsoriamente.

O texto original rege que o servidor seja aposentado:

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

A proposta daria nova redação ao dispositivo:

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se o servidor, na data em que for concedido o benefício, não houver adquirido direito a proventos integrais;

O texto em si não gerará grande novidade no mundo jurídico.

O deputado afirmou em suas razões que [...] “Em razão da ambiguidade com que a questão é tratada no texto vigente, estão sendo concedidas, em muitos locais da federação, aposentadorias proporcionais mesmo quando os requisitos da integral se veem atendidos”.

Matematicamente é impossível!

Se um servidor (sexo masculino) que completou 70 anos de idade e 25 anos de contribuição, seus proventos serao calculados na fração 25/35; já se ao completar 70 anos de idade, completou 35 de contribuição, seus proventos serão calculados na fração 35/35 (que é igual a 1. Lembra das aulas de matemática do ensino fundamental?) A questão que se põe é saber se o servidor que completou 70 anos de idade e 35 anos de contribuição terá ou não direito a paridade, observados os requisitos do art. 6º da EC 41/03.

Nem se cogite do servidor ter trabalho 37 anos e ter completado 70 anos de idade. Ele não vai poder receber mais de que se receberia se estivesse em atividade. Assim, o limite sempre seria 35/35 (que é igual a 1).

Claro que para mulher ao invés de 35, são 30 anos de contribuição.

A quinta proposta de emenda

Destina aos pensionistas do servidor que faleceu em razão do exercício do cargo.

Art. 40

[...]

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Seria adicionado o seguinte inciso:

III – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se ocorrer por força do exercício das atribuições do cargo que ocupe.

Para tal proposta, o deputado traz a seguinte justificativa:

Ficou na memória de todos os brasileiros decentes o trágico episódio em que auditores do trabalho foram sumariamente executados em uma cidade do interior mineiro. Punidos com a pena capital pelo “crime” de exercerem seus deveres, esses brasileiros exemplares deixaram pensões mitigadas,  o que gerou uma situação de necessidade para seus dependentes. Se o texto ora defendido estivesse em vigor, não se veria uma circunstância dessa espécie e, se não fosse possível poupar a vida dos profissionais, pelo menos não se ocasionaria também o infortúnio econômico de seus herdeiros.

Acredito que melhor teria sido revogar os incisos I e II e que a proposta do inciso III se tornasse um único inciso (I) do §7º, sem a parte final.

Pelo que foi exposto, do jeito que se apresenta a proposta, parece visar apenas algumas pessoas: os dependentes daquelas que tiveram a supressão da vida no evento citado pelo deputado. Claro que os dependentes de outros servidores falecidos em decorrência exercício das atribuições do cargo ocupado terão esse mesmo direito. Mas talvez se a justificação tivesse sido mais ampla e menos pontual, chamaria menos a atenção. :) Afinal, a lei não deve privilegiar ninguém, ela deve ser para toda a sociedade. No caso, para todos os servidores e não para alguns.

A sexta proposta de emenda

A sexta e última proposta tem o mesmo teor da proposta PEC 270. Contudo transfere o texto para o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e acrescenta que “[...] sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos  servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei”. É a parte final do art. 7 da EC 41/03.

Como criar um feed RSS usando o Bloco de Notas (Notepad) [atualizado em 12/10/2011]

Abra o bloco de notas e cole o seguinte:

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<pubDate>Tue, 27 Sep 2011 23:24:48 GMT</pubDate>

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<pubDate>Tue, 27 Sep 2011 23:24:36 GMT</pubDate>
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As tags devem estar em inglês.

A codificação para português do Brasil é a “ISO-8859-1”, com caracteres especiais como ç, ó, á, ã, …

A tag <pubDate> deve estar em inglês no seguinte formato: Dia da semana, dia do mês, mês, ano, hora GMT (Greenwich Mean Time – Hora do Meridiano de Greenwich).

Dias da Semana:

Domingo = Sunday (Sun)
Segunda = Monday (Mon)
Terça = Tuesday (Tue)
Quarta = Wednesday (Wed)
Quinta = Thursday (Thu)
Sexta = Friday (Fri)
Sábado = Saturday (Sat)

 

Meses:

Janeiro = January (Jan)
Fevereiro = February (Feb)
Março = March (Mar)
Abril = April (Apr)
Maio = May (May)
Junho = June (Jun)
Julho = July (Jul)
Agosto = August (Aug)
Setembro = September (Sep)
Outubro = October (Oct)
Novembro = November (Nov)
Dezembro = December (Dec)

Para cada item do feed, tudo que está entre as tags <item></item> deve ser copiado e editado.

 

Em alguns casos é necessário gerar um “uid” (Unique Identifier) para que serviços como o Feedburner funcionem corretamente.

 

Para tal, vamos precisar de um gerador como o UUID-GUID Generator Portable.

Daí, é só colar entre as tags <guid  isPermaLink=”false”></guid>, salvar e fazer o upload do feed.

 

Claro que se não quiser fazer usando o bloco de notas, pode-se baixar o Easy Feed Editor, que é grátis.

 

O recurso do bloco de notas é útil quando a utilização ou instalação do Easy Feed Editor ficar na dependência de privilégios de Administrador.

 

Já o UUID-GUID Generator Portable, não dá problemas.

 

Existem outras tags, como <lastBuildDate> </lastBuildDate>, <webMaster> </webMaster>, <managingEditor> </managingEditor>, … mas aquelas citadas no início já vão surtir o efeito desejado.

 

Pode ocorrer que haja um caracter inválido, como ocorreu hoje comigo. Havia um caracter em um link externo que não era reconhecido e implicou em erro de leitura do arquivo xml.

Para ter certeza de que o código está correto, pode-se acessar http://www.w3schools.com/dom/dom_validate.asp e colar o código escrito para validação ou, se já tiver sido feito o upload do arquivo, indicar o caminho no local próprio.

[Atualização em 12/10/2011]

Uma outra excelente alternativa é utilizar o XML Viewer Plus. Um programa portátil de 896Kb que também faz a validação do código. Você pode baixá-lo clicando aqui.

PLP 472/2009 e PLP 555-2010 [atualizado em 07/10/2011]

Dois Projetos de Lei complementar que tratam da aposentadoria especial de servidores públicos que labutam em condições perigosas ou insalubres encontram-se parados na Câmara.

O PLP 555/2010 e o 472/2009 estão parados. Também, em ano de eleição … o que se esperava?

Projeto 472/2009

Em 24/03/2010

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)Aprovado requerimento da Sra. Manuela D’ávila que solicita a realização de  audiência pública para debater o Projeto de Lei Complementar No 472, de 2009, que   regulamenta o § 4º do art. 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e seu apenso, PLP Nº 555, de 2010, que: Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

PLP 555/2010

Em 01/03/2010
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)Recebimento pela CTASP.
Em 28/04/2010
PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação da Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 6730/2010, pelo Deputado Magela (PT-DF), que: “Requer, nos termos do artigo 155, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para apreciação do Projeto de Lei Complementar – PLP 555, de 2010″Interessante o cotejo dos dois projetos.O PLP 472/2009 é mais enxuto e simples; já o PLP 555/2010 é bem mais completo e adequado ao caput do art. 40 no que tange à exigência de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de cargo. Contudo, mesmo diante da simplicidade, em um ponto, o projeto 472/2009 merece aplausos:  O § 2º do art. 3º determina que

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É muito mais justo e razoável transferir o ônus da instrução processual à Administração Pública do que deixá-lo a cargo do servidor interessado. A Administração tem muito mais facilidade para instruir o processo que o próprio servidor, que muitas das vezes encontra diversas barreiras na obtenção de laudos periciais.E, somente em caso de tempo averbado, o § 3º do art. 3º determina que:

Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria especial os laudos,  mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor do regime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O que tem acontecido hodiernamente é que alguns órgãos públicos têm oferecido resistência às solicitações de seus ex-servidores, o que os força a buscar a Justiça.

Completando:  como os dois projetos tramitam em conjunto, acredito que possa, o dispositivo acima citado, passar a fazer parte do PLP 555/2010.

[ATUALIZAÇÃO EM 19/03/2011]
Bom, depois de quase dois anos em tramitação, o PLP 472/2009 e seu anexo (PLP 555/2010), têm um novo relator: Dep. Mauro Nazif (PSB-RO).

Agora é aguardar e ver se vai ser realizada e quando será a audiência pública para o debate dos projetos.

[ATUALIZAÇÃO EM 07/10/2011]
Aprovado o parecer que rejeita o projeto 472/2009 e aprova o 555/2010

QR Codes (Códigos QR)

Com toda certeza você já viu em algum lugar uma imagem como essa

Exemplo de imagem com Código QREsse quadrado contém informações que podem ser trocadas com outros dispositivos que tenham capacidade para a leitura desses códigos.

Eles podem ter textos simples, bookmarks, vCards (cartões de visita), mensagens SMS, …

A primeira vista, pode parecer algo incompreensível, mas a International Standards Organization (ISO)  não poderia deixar de se manifestar. Daí surgiu a ISO-18004, para tratar do assunto. Uma vista rápida pode ser feita clicando aqui.

Alguns sites na Internet já disponibilizam serviços gratuitos para a geração dessas imagens, como o QR Code Generator e o QuickMark. Mas, se você baixou um programa como o Zint Barcode Generator ou Zint Barcode Studio Portable, você pode ter que inserir algumas instruções para gerar a imagem com a função desejada.

Por exemplo: Se você quer criar um cartão de visita, você vai ter que utilizar alguns códigos, como por exemplo, para criar um vCard:

(Substitua os campos entre colchetes com os valores desejados. Ex.: [site], substitua por http://webcampos.net)

BEGIN:VCARD

FN:[primeiro-nome último-nome]

TEL:[telefone]

EMAIL:[email]

URL:[site]

N:[último-nome];[primeiro-nome]

ADR:[endereço];[cep];[cidade]

ORG:[empresa]

ROLE:[cargo/ocupação]

END:VCARD

 

ou

 

BEGIN:VCARD

N:[último-nome];[primeiro-nome]

TEL;CELL:[celular]

TEL;HOME:[telefone]

TEL;HOME;FAX:[fax]

ADR;HOME:;;[rua];[cidade];[estado];[cep];[país]

ORG:[organização;departamento]

TITLE:[posto/patente/cargo]

EMAIL:[email]

URL:[site]

EMAIL;IM:[icq/msn/aol]

NOTE:[nota]

BDAY:[ano-mês-dia (somente números)]

END:VCARD

 

Se a função da imagem é:

a) Mandar uma mensagem de texto (SMS):
SMSTO:[número do celular]:[mensagem com até 160 caracteres não acentuados]

b) Mandar um e-mail:
SMTP:[email]:[assunto]:[conteúdo]

c) Criar um favorito (bookmark):
MEBKM:TITLE:[título];URL:[site];;

d)  Telefonar:
TEL:[telefone]

e) Localização de endereço:
BEGIN:VCARD
N:;[endereço]
GEO:[localização geográfica] (exemplo:-25.450618,-49.252868)
END:VCARD

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