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PEC 270/2008 (EC 70/2012) – paridade para servidores públicos aposentados por invalidez
[ Última atualização 31/03/2012 ]
Tramita na Câmara o Projeto de Emenda à Constituição nº 270/2008, que concede paridade àqueles servidores públicos que foram aposentados por invalidez, desde que sua admissão tenha sido antes de 16/12/1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998).O Projeto prevê o parágrafo 22 ao art. 40 da Constituição Federal, excluindo daqueles servidores a aplicação dos parágrafos 3º e 8º do mesmo artigo e concedendo-lhes a paridade.
§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidortitular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Hoje, o servidor que se aposenta por invalidez tem seus proventos calculados com base nos parágrafos 3º, 8º, 17 do art. 40 da CF/88 e na Lei nº 10.887/2004, publicada no D.O.U. de 21/06/2004, que foi a lei instituída para regular a atualização dos proventos dos servidores públicos, aposentados com fulcro no artigo 40 da CF/88, determinando, conforme seus arts. que:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. [INSS][...]Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.[...]
Assim, aquele que se aposenta pelo artigo 40 da Constituição Federal, não tem mais a garantia da paridade desde a vigência da EC 41/2003, ou seja: 31/12/2003. A paridade somente está prevista em regras de transição que devem ser interpretadas restritivamente: artigo 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005.Dessa forma, se aprovada a proposta, aqueles servidores aposentados por invalidez passarão a ter direito à paridade.
[Atualização em 03/05/2011 às 00:58]
Será realizada audiência pública hoje (03/05/2011) às 14h30 no plenário 7 da Câmara.
[Atualização em 03/05/2011 às 23:10]
O Governo admitiu a possibilidade de apoiar a aprovação da PEC. A grande preocupação está nos impactos financeiros, principalmente nos estados e municípios. Isso pode fazer com que a proposta sofra alterações, como a vedação da retroatividade. O secretário de Políticas de Previdência do Ministério da Previdência, Leonardo José Rolim Guimarães, ponderou que a PEC pode gerar injustiças, porque o aposentado por invalidez, mesmo com muito pouco tempo de contribuição, pode vir a receber mais do que um aposentado que contribuiu por muitos anos. Para Guimarães, o mais correto e mais justo seria conceder ao servidor inválido algum outro tipo de compensação financeira, dissociada da aposentadoria.Por sugestão dos deputados Policarpo (PT-DF) e Benedita da Silva (PT-RJ), os integrantes da Comissão de Seguridade Social vão procurar o presidente Marco Maia, o líder do governo, Cândido Vacarezza (PT-SP), e os líderes partidários para pedir que a PEC seja incluída na pauta do Plenário.fonte: Agência Câmara de Notícias
[Atualização em 22/03/2012 às 18:34]
A proposta foi aprovada no Senado no dia 20/03/2012 e será realizada sessão no Congresso para promulgar a emenda.
Pelo texto aprovado, os aposentados por invalidez terão a paridade. Já a integralidade, vai depender do tipo de invalidez, conforme a redação do art. 40, §1º, I da CF (“por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei“).
O texto acrescento o art. 6-A à Emenda Constitucional nº 41/03
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que venha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
O artigo 2º da proposta de emenda estabelece um prazo de 180 dias para que a Administração proceda à revisão das aposentadorias concedidas a contar de 01/01/2004. Contudo, os efeitos financeiros serão a contar da data de vigência dessa nova emenda.
[Atualização em 31/03/2012 às 15:30]
Agora, já está valendo!
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012
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Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
DOU 30.3.2012
Setup Modem ZTE ZXV10 W300 Series
Recebi um modem wi-fi do provedor de serviços.
Veio com um CD de instalação, contudo, sempre prefiro ir pelo caminho mais longo. Mexer na configuração sempre pode ajudar a melhor a segurança e o desempenho.
Bom, o roteador que eu usava era fácil de se chegar nas configurações: digitar 192.168.0.1 na barra de endereços do navegador.
Já o ZTE ZXV10 W300 Series é um pouco mais chato.
Existem duas formas para acessar as configurações. A segunda foi que funcionou para mim. Na primeira, digita-se 192.168.1.1 na barra de endereços do navegador. Se não funcionar, digite 192.168.254.254. Daí vai aparecer uma janela para digitar usuário e senha
Em Nome de usuário, digite: TMAR#ZTV5.5.0a
Em Senha, digite: ZTV5.5.0a
Clique em “OK”.
Breves considerações às emendas da PEC 270/2008
A primeira proposta emenda
A primeira emenda ao projeto estabelece a vedação da cobrança previdenciária ao inativos, que já estavam aposentados quando da promulgação da Emenda 41/03; os aposentados por invalidez; e, os aposentados com mais de 70 (setenta) anos de idade.
O que chama a atenção na redação é o momento legislativo apontado na proposta: promulgação. Na promulgação, ainda não existe vigência de norma legal. É apenas uma parte do processo legislativo.
A segunda proposta de emenda
A legisladora ao redigir a segunda proposta de emenda entendeu em suas razões que o texto original da emenda “não atingirá a totalidade de seus propósitos” se for mantida a redação original. A intenção é a de atingir a todos os aposentados por invalidez não importando o momento de sua entrada em cargo público efetivo. Distinção esta que pode determinar se um servidor tem a possibilidade ou não de se aposentar voluntariamente com paridade.
A legisladora aponta a necessidade de incluir um inciso no §3º do art. 40 da Constituição. Contudo, salvo melhor juízo, não creio ser esta a posição mais acertada. Reza o atual dispositivo
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Pela proposta da deputada, o seguinte inciso faria parte desse parágrafo: I – por invalidez permanente;
Em meu ponto de vista a posição correta deste inciso seria no §1º, dando nova redação.
Redação atual:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Com a nova redação, extinguir-se-ia a referência à proporcionalidade ao tempo de contribuição e as exceções relativas a acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Todos os inativados por invalidez receberiam o mesmo tratamento não se considerando a causa.
Com isso, ainda haveria de se alterar a proposta original da Deputada Andreia Zito, removendo parte do dispositivo que fixava em 16/12/1998 a data para entrada no serviço público e às referências a: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Com isso, todos os inativos aposentados por invalidez, não importando sua data de entrada em no serviço público (em cargo efetivo apenas) teriam direito à paridade.
A terceira proposta de emenda
A terceira emenda visa estender a todos os pensionistas o direito à paridade e não a uma parte, desde a EC 41/03 ou 47/05 (o Dep. fez referência à Emenda 47/03, que não existe)
Contudo, acresce-se um parágrafo único, que no texto da proposta fica no parágrafo 3º. É isto mesmo: no texto da proposta há um parágrafo único no parágrafo 3º!
Causa espécie o fato de que a redação não é compatível com o dispositivo que se deseja alterar e pelo fato de não caber parágrafo em parágrafo.
Vamos lá: a proposta sugere que no §3º se acrescente:
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com direito à revisão do benefício na mesma data e pelos mesmos critérios de reajuste aplicados aos servidores em atividade.
Vamos analisar: só existem atualmente duas possibilidades de aplicação do art. 7º da EC 41/03. São elas o art. 6º da EC 41/03 e o art. 3º da EC 47/05, por força de seu art. 2º.
Rege o art. 7º da EC 41/03:
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda [31/12/2003], bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda [direito adquirido até 30/12/2003], serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Resta saber efetivamente a que dispositivo se deseja acrescentar tal parágrafo e verificar se há sentido na emenda.
A quarta proposta de emenda
A quarta proposta de emenda refere-se aos aposentados compulsoriamente.
O texto original rege que o servidor seja aposentado:
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
A proposta daria nova redação ao dispositivo:
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se o servidor, na data em que for concedido o benefício, não houver adquirido direito a proventos integrais;
O texto em si não gerará grande novidade no mundo jurídico.
O deputado afirmou em suas razões que [...] “Em razão da ambiguidade com que a questão é tratada no texto vigente, estão sendo concedidas, em muitos locais da federação, aposentadorias proporcionais mesmo quando os requisitos da integral se veem atendidos”.
Matematicamente é impossível!
Se um servidor (sexo masculino) que completou 70 anos de idade e 25 anos de contribuição, seus proventos serao calculados na fração 25/35; já se ao completar 70 anos de idade, completou 35 de contribuição, seus proventos serão calculados na fração 35/35 (que é igual a 1. Lembra das aulas de matemática do ensino fundamental?) A questão que se põe é saber se o servidor que completou 70 anos de idade e 35 anos de contribuição terá ou não direito a paridade, observados os requisitos do art. 6º da EC 41/03.
Nem se cogite do servidor ter trabalho 37 anos e ter completado 70 anos de idade. Ele não vai poder receber mais de que se receberia se estivesse em atividade. Assim, o limite sempre seria 35/35 (que é igual a 1).
Claro que para mulher ao invés de 35, são 30 anos de contribuição.
A quinta proposta de emenda
Destina aos pensionistas do servidor que faleceu em razão do exercício do cargo.
Art. 40
[...]
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Seria adicionado o seguinte inciso:
III – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se ocorrer por força do exercício das atribuições do cargo que ocupe.
Para tal proposta, o deputado traz a seguinte justificativa:
Ficou na memória de todos os brasileiros decentes o trágico episódio em que auditores do trabalho foram sumariamente executados em uma cidade do interior mineiro. Punidos com a pena capital pelo “crime” de exercerem seus deveres, esses brasileiros exemplares deixaram pensões mitigadas, o que gerou uma situação de necessidade para seus dependentes. Se o texto ora defendido estivesse em vigor, não se veria uma circunstância dessa espécie e, se não fosse possível poupar a vida dos profissionais, pelo menos não se ocasionaria também o infortúnio econômico de seus herdeiros.
Acredito que melhor teria sido revogar os incisos I e II e que a proposta do inciso III se tornasse um único inciso (I) do §7º, sem a parte final.
Pelo que foi exposto, do jeito que se apresenta a proposta, parece visar apenas algumas pessoas: os dependentes daquelas que tiveram a supressão da vida no evento citado pelo deputado. Claro que os dependentes de outros servidores falecidos em decorrência exercício das atribuições do cargo ocupado terão esse mesmo direito. Mas talvez se a justificação tivesse sido mais ampla e menos pontual, chamaria menos a atenção.
Afinal, a lei não deve privilegiar ninguém, ela deve ser para toda a sociedade. No caso, para todos os servidores e não para alguns.
A sexta proposta de emenda
A sexta e última proposta tem o mesmo teor da proposta PEC 270. Contudo transfere o texto para o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e acrescenta que “[...] sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei”. É a parte final do art. 7 da EC 41/03.







