Aposentadoria Especial de servidor público. Insalubridade e Periculosidade. Critério de fixação dos proventos.
A aposentadoria é um direito constitucionalmente garantido a todos. No caso de servidores públicos, a previsão encontra-se no artigo 40 e dos trabalhadores vinculados ao regime da CLT, no artigo 201 da Carta Magna.
As grandes mudanças em materia de aposentadoria iniciaram em 16/12/1998, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/98). Seguiram a essa, as Emendas Constitucionais nos. 41/2003 e 47/2005.
A paridade, que é o direito do servidor público em receber os mesmos reajustes e demais direitos pertinentes dos servidores da ativa.Antes da EC 20/98, a paridade de proventos estava prevista no art. 40, §4º da CF/88, nos seguintes termos:§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Após a EC 20/98, a regra da paridade ficou no artigo 40, §3º, in verbis:§ 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
A paridade teve seu fim, na regra geral do art. 40 com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao §3º (cuja leitura deve ser interpretada juntamente com o §17, conforme determinou o §1º):§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Assim ficou a redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 20/98, 41/2003 e 47/2005:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.[...]
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.[...]
O §17 determina que os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados de acordo com o art. 40 da CF/88 devem ser atualizados na forma da lei e não mais de acordo com a remuneração dos servidores da ativa.
A lei instituída para a atualização dos proventos dos servidores públicos, aposentados com fulcro no artigo 40 da CF/88 foi a lei nº 10.887/2004, publicada no D.O.U. de 21/06/2004, determinou que:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. [INSS]
[...]
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
[...]
Assim, aquele que se aposenta pelo artigo 40 da Constituição Federal, não tem mais a garantia da paridade desde a vigência da EC 41/2003, ou seja: 31/12/2003. A paridade somente está prevista em regras de transição que devem ser interpretadas restritivamente: artigo 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005.
Alguns servidores públicos expostos a agentes insalubres e perigosos (efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais) têm ingressado com mandados de injunção (MI) junto ao STF (art. 105, I, “h” da CF/88), com o fim de se aposentar com menos tempo de contribuição que o determinado no art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, em razão da inexistência da lei complementar exigida para regulamentar os incisos I a III do §4º do art. 40 da CF/88, aplicando-se, assim, as disposições relativas aos segurados da Previdência Social de forma supletiva. Vide MI 721.
Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art, 5º, LXXI).
O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades consitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível a fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadores pertinentes. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arqüição de descumprimento de preceito fundamental. 23.ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 239).
Para tanto, utilizam como parâmetro, as disposições do art. 57 da lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social e art. 66 do Dec. nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||
| PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | |
| DE 15 ANOS | - | 1,33 | 1,67 |
| DE 20 ANOS | 0,75 | - | 1,25 |
| DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | |
Assim, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
| Tempo a Converter | Multiplicadores | |
| Mulher (para 30) | Homem (para 35) | |
| de 15 anos | 2,00 | 2,33 |
| de 20 anos | 1,50 | 1,75 |
| de 25 anos | 1,20 | 1,40 |
fonte: inss.gov.br
Assim, o Supremo atua de forma normativa e não legislativa, suplementar a norma faltante, como salientou o Min. Eros Grau.Porém, a norma faltante é a que corresponde ao artigo 40, §4º da CF/88, cuja fixação de proventos, conforme já se explanou anteriormente, é feita pela média, ou seja, sem paridade.
As regras de transição que garantem a paridade, previstas nos arts. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, não trazem em seu bojo qualquer referência à aposentadoria especial por agentes insalubres ou perigosos.Logicamente, assim, incabível a fixação de proventos com paridade nos casos de MI concedidos pelo Supremo, pois a omissão de lei refere-se ao §4º do art. 40 da CF/88, já que os dispositivos das emendas imediatamente acima citadas não contemplam essa modalidade de aposentadoria.
Cabe frisar que o mandado de injunção não inova o ordenamento jurídico, não se aplica a outros casos análogos diretamente, pois seus efeitos são inter partes, ou seja, seus efeitos aplicam-se somente aos envolvidos.
[ COMENTÁRIOS RECUPERADOS]
Solange: 08/10/2009 às 14:16
tenho 26 anos de serviço(estatutario), trabalho na secretaeia de saudeao total tenho 30 anos e oito meses de contribuiçao. Trabalho no hospital de base.Tenho direito a aposentadoria especial?
Júlio Campos: 16/10/2009 às 10:00
Solange, bom dia.Primeiramente peço desculpas pela demora na resposta.Você deve, primeiramente verificar se possui condições para aposentadoria pelos arts 6º da EC 41/03 ou pelo art. 3 da EC 47/05, que permitem a aposentadoria com paridade.
A questão relativa a aposentadoria especial de servidor público que tenha trabalhado sob condições insalubres ou perigosas somente é possível mediante Mandado de Injunção no STF.
Relembro que a aposentadoria especial gera fixação de proventos sem paridade. Assim, você perderá a relação de cargo e nível que tem com seus pares da ativa.
Obadias: 21/10/2009 às 10:39
Bom diaTenho algumas dúvidas sobre insalubridade, eu entrei para o serviços publico em 1994 sou estatutario, posso colocar estes tempo de 15 anos no simulador do CGU ?. Para saber quando devo requerer o Abono de Permanência.
Fico aguardando sua preciosa resposta
Um grande abraço
Obadias
Júlio Campos: 21/10/2009 às 16:58
Obadias, boa tarde. O abono de permanência tem regras fixas. A hipótese que você vislumbrou não é cabível. As formas de aposentadoria especial por tempo insalubre ou perigoso não entram no cálculo para concessão de abono. Para ter direito ao abono você precisará ter 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se daria a aposentadoria. Se você tem menos de 60 anos de idade, a outra hipótese seria o art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003: 53 anos de idade, 05 anos no cargo, 35 anos de contribuição (já descontado o pedágio de 20% do tempo que faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos).
Essas são as hipóteses para abono de permanência de servidores do sexo masculino.Os fundamentos são: art. 40, §19 da Constituição Federal e art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.Espero ter esclarecido a tua dúvida. Caso necessite de outros esclarecimentos, pode postar as perguntas aqui. Terei prazer em ajudar. Tenha um bom dia.
jussara de oliveira paula: 21/10/2009 às 19:03
sou servidora publica, tenho 52 anos e completo 53 no dia 02/01/2010.
Trabalho na Marinha do brasil.
Solicitei o calculo do meu tempo de serviço para aposentadoria, baseada nos calculos abaixo:
Tenho ja averbado: 586 dias, corrrespondente a 1 ano 7 meses e 11 dias com certidão emitida pelo INSS.
Ingressei no serviço publico em 09/07/1979 como (ANTIGA CLT) e permaneço até hoje, tendo sido beneficiada pela lei e me tornado Func.publ. federal.Trabalho no Hospital Naval e durante o periodo de set/91 a set/96 fazia jus adicional de insalubridade e recebi por todos esses anos.
Qdo recebi a contagem oficial de tempo de serviço para aposentadoria me informaram que so poderei requerer a partir de 16/07/2010.Em tempo: no ano de 1987 gozei licença sem vencimentos por 6 meses. (ja computados) e tenho 45 faltas segundo eles nao justificadas tb ja computadas. Como calculo com os dados informados, pois acho que estão equivocados, me ajude se puder. Um forte abraço
Júlio Campos: 22/10/2009 às 12:03
Jussara, boa tarde. Pelo que percebi, a conta está certa. O cálculo está baseado nas disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que determina que a mulher tenha mais de 30 anos de contribuição, mais de 25 anos de serviço público, mais de 15 anos de carreira, mais de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e a compensação de 1 ano de idade para cada ano excedente no tempo de contribuição. Hoje você tem 52 anos de idade e, pelos dados informados 31 anos, 3 meses e 20 dias. Na data que foi informada, você terá 53 anos de idade e 32 anos e 12 dias de contribuição. Assim você terá 2 anos excedentes no tempo de contribuição compensando 2 anos faltantes no requisito de idade estabelecido no art. 40, §1º, III, “a” da CF/88.
| ano |
Tempo de Contrib. |
Idade |
Requisito de Idade |
|
… |
JULHO |
JANEIRO |
… |
|
2009 |
31 |
52 |
54 |
|
2010 |
32 |
53 |
53 |
Só não pude averiguar carreira e cargo por faltarem esses dados, mas acredito que o RH tenha verificado isto na resposta que lhe foi informada. Na compensação a soma, para mulher é 85; para homem, 95.
Marcos Evangelista de Sá: 29/10/2009 às 13:37
Prezados Senhores,
Eu sou servidor da Funasa desde 21 de setembro de 1987, desde então trabalho produtos quimicos (inseticidas) , gostaria de saber se eu tenho direito a aposentadoria especial.
Júlio Campos: 29/10/2009 às 17:08
Marcos, boa tarde! Por favor leia o texto que fiz com atenção. Em especial os cinco parágrafos que antecedem a primeira tabela de conversão de tempo.
Abraços.
julio cesar bonamigo: 05/11/2009 às 17:04
Sou servidor publico desde 2001,trabalho como mecanico de manutenção de automoveis,sob insalubridade de 20% sobre o meu basico.
Gostaria de saber como faço pra calcular meu tempo de aposentadoria especial? Se, posso pedir aposentadoria especial? Tenho 5 anos de celetista,pode-de adicionar esse tempo?
Júlio Campos: 06/11/2009 às 12:32
O tempo trabalhado em condições especiais deve ser multiplicado por 1.4.
O tempo de CLT deve ser averbado mediante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
Quanto à aposentadoria especial, remeto vc à resposta do comentário anterior.“Alguns servidores públicos expostos a agentes insalubres e perigosos …”
Em síntese: inexistência de lei complementar inviabiliza o pedido de aposentadoria especial pela via administrativa.
Cecília regina: 24/11/2009 às 13:04
Sr Júlio CamposSou Cecília, servidora estatutária municipal. Muitos servidores, após o julgamento do Mandado de Injunção nº904, têm solicitado a emissão do PPP para conversão do tempo insalubre com a intenção, não apenas de requerer a aposentadoria especial mas, principalmente para requererem o Abono de Permanência.
Li a matéria sobre “Insalubridade e Periculosidade. Critério de fixação dos proventos” e os comentários logo após.Embora tenha um pouco de conhecimento sobre as regras de aposentadoria de servidor público, mas não sou advogada, não havia pensado sobre a impossibilidade da fixação de proventos com paridade nos casos de MI concedidos pelo Supremo, pois a omissão de lei refere-se ao § 4º do art. 40 da CF/88, já que os Artigos 6º da EC nº41 e o Artigo 3º da EC 47 não contemplam essa modalidade de aposentadoria.Chamou-me a atenção ainda sobre a impossibilidade do cômputo do tempo insalubre para a concessão do Abono de Permanência.
É sabido que existem dois SISTEMAS VIGENTES de conversão de tempo:
1 – Conversão de Especial para Especial – Esta modalidade vem para prever a possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja, a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima 25 anos;
2 – Conversão Especial para Comum – Esta modalidade serve para aquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria.
No caso do segundo item “Conversão Especial para Comum” será possível o cômputo de períodos convertidos nos seguintes casos?
1)- para concessão de aposentadoria conforme preceitua o Artigo 40 da CF por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez?;
2)- para concessão de aposentadoria conforme preceituam os Artigos 6º e 3º respectivamente da EC nº41 e EC nº47?
3)- para concessão do Abono de Permanência com base no §19 do Art 40 da EC nº41/03 e;4)- para concessão do Abono de Permanência com base no §5º do Art 2º da EC 41?Agradeço desde já,Cecília Regina
Júlio Campos: 25/11/2009 às 11:40
Cecília, boa tarde!Sobre o referente à fixação de proventos pelo art. 40 CF, perceba a sutil diferença entre a redação atual desse artigo e a redação anterior.Antes da redação dada pela EC 41/03 a fixação de proventos era feita com base no seguinte dispositivo do art 40:
§4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Após a EC 41/03, a situação mudou, e a regra geral é a fixação de proventos pela média:
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.[...]
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Note que após a vigência da EC 41/03, todo aquele servidor que se aposentar com fundamento em qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 40 da CF terá seus proventos calculados sobre a média das 80% maiores contribuições desde a competência julho/94 ou desde o início das contribuições, se posterior.
Para tanto, será necessário que o servidor inativo que tenha tempo averbado, traga uma certidão de remuneração dos órgãos que porventura tenha solicitado emissão de certidão de tempo de contribuição (INSS, se celetista ou outros órgãos públicos, se estatutário) desde julho/94 a fim de que se apure o valor da média.
Perceba que nem sempre o valor da média será o valor do provento, pois, como determina o §2º do art. 40, acima citado, o valor não poderá ser superior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Em outras palavras, a remuneração do servidor servirá de teto quando da fixação de proventos. Tanto pelo art. 40 da CF, quanto pelo art. 2º da EC 41/03, como determina o §5º do art. 1º da Lei nº 10887/2004:
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Quanto ao MI citado, o Min. decidiu pela aplicação da Lei nº 8213/1991, “removendo os obstáculos” do §4º do art. 40.
Assim, quanto aos seus questionamentos, entendo que pode ser aplicada a conversão àqueles servidores que foram beneficiados pela decisão, ou seja, os que foram substituídos processualmente pela CNTS para efeitos de aposentadoria apenas pelo art. 40 da CF (contribuição, idade, invalidez), salvo outro entendimento. Explico: existem diferentes hipóteses para aposentadoria como você já sabe, e dois modos de fixação de proventos. Se utilizamos a conversão nos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, estaremos conjugando formas de cálculo incompatíveis. Além do mais, a decisão envolve apenas a previsão não regulamentada do ao §4º do art. 40 da CF e não há como estender os efeitos da decisão se as outras hipóteses de aposentadoria não fazem referência àquele dispositivo.
Exemplificando: Aposentadoria especial para professor de ensino fundamental e médio. O art. 40 da CF prevê a possibilidade de redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição para o professor que tenha tempo de contribuição exclusivamente docente. O que ocasiona aposentadoria com fixação de proventos pela média. Mas há possibilidade de fixação com paridade pela parte final do art. 6º da EC 41/03: “[...] observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal [...]“. Assim, a única forma de aposentadoria especial prevista que tenha fixação de proventos com paridade é a do professor de ensino fundamental e médio que tenha tempo de contribuição exclusivamente docente.
Quanto ao abono de permanência, não cabe a conversão. O §5º do art. 2º da EC 41/03 fala em “exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput”.
O §19 do art. 40 da CF também é rígido ao tratar do assunto: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a [...]“. Assim, incabível a conversão.
Utilizando ainda o exemplo citado, a apuração de tempo para aposentadoria especial do professor de ensino fundamental e médio que tenha tempo de contribuição exclusivamente docente não serve de base para concessão de abono de permanência pela rigidez do dispositivo.
Ressalto ainda que a decisão do Min. foi a de utilizar a Lei nº 8213/91.O art. 57, §5º Lei nº 8213/1991, prevê:[...]§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Porém, o abono de permanência deixou de ser benefício previdenciário desde a lei nº 8870/1994. Assim, mesmo que se cogitasse de se incluir o tempo convertido no abono de permanência, o que, reafirmo não ser possível, a revogação do abono de permanência, antes previsto como benefício previsto pela Lei nº 8213/91, lei nº 8870/1994 torna impossível o cômputo.
Espero ter ajudado. Qualquer outra dúvida, faça contato.
Júlio Campos: 11/12/2009 às 12:28
Complementando: recente decisão do STJ sobre tempo insalubre.
RECURSO ESPECIAL Nº 643.058 – SC (2004?0038714-0)RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?SP)RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINAREPR. POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃORECORRIDO : IRINÉSIA MARIA GARCIAADVOGADO : MAURÍCIO PEREIRA GOMES E OUTRO(S)EMENTARECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 8.112?90. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEGALIDADE.1. Revela-se o direito adquirido refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional.2. Até o advento da Lei n. 8.112?90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o novel regime jurídico único.3. Recurso especial não provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ?CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília, 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento)MINISTRO CELSO LIMONGI(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?SP)
RelatorDocumento: 6621478 EMENTA / ACORDÃO – DJ: 07/12/2009
Nilson Fa: 24/01/2010 às 15:10
1-O Mandado de Injunção parece não possuir, na prátca, o condão de conseguir aposentar o servidor aos 25 anos de serviço insalubre independente da idade! Entendi bem?
2-Caso não possua, os Juizados Especiais Federais seriam um caminho eficaz?
3-E quando se requeira nesse caso a aplicação do disposto no art. 57 da lei nº 8.213/91, os 25 anos de adicional de insalubridade no contracheque de um médico serão demonstrativos das condições insalubres ou numa demanda dessas de aplicação por analogia os critérios obrigatoriamente deverão seguir também as mudanças de critério do INSS, após 1995, depois extendidas a 1997, quando passou a basear-se em laudos técnicos em vez de prrofissões exercidas?
Júlio Campos: 25/01/2010 às 11:44
1 – objeto do mando de injunção não é a concessão de aposentadoria, mas sim, obter provimento judicial com o fim de suprir a lacuna legal regulamentadora que inviabiliza o direito a concessão de aposentadoria fulcrada na norma constitucional invocada (§4º do art. 40 da CF/88), carente de regulamentação através de lei complementar.
2 – A competência para julgamento desse MI é do Supremo (art. 105, I, “h” da CF/88).
3 – Vc entregará os documentos que teu advogado solicitar a fim de instruir a petição, contendo, é claro, aqueles que comprovem o exercício, e o início, da atividade perigosa ou insalubre pelo tempo necessário.
Nilson Fa: 04/02/2010 às 02:11
Os critérios do reconhecimento da atividade insalubre, numa ação judicial socorrida e suprida pelo MI, poderão ser eventualmente apenas a rubrica “insalubridade” nos olerites de um Médico?
Ou o próprio MI, já que concede ou manda aplicar o disposto no art. 57 da lei nº 8.213/91 (que é a aplicada pelo INSS), obrigará também portanto em ação judicial ordinária que nele se baseie, os mesmos critérios taxativos de reconhecimento da atividade insalubre que valeram no INSS a cada época, como lista de profissões insalubres até 1995, um critério intermediário até 1997, e depois laudos específicos (ppp?) ?
Grato, Nilson Fa
Júlio Campos: 05/02/2010 às 21:55
Nilson, isso remete tanto à pergunta anterior quanto à resposta.
Complementando: Se você já foi beneficiado pela concessão da injunção, não há necessidade de outra ação judicial. Ele se esgota em si mesmo. A aposentadoria deverá ter início na via administrativa com requerimento próprio e os documentos que a Administração exige, além da cópia da petição inicial, da decisão concessiva do MI, uma declaração do sindicato de que você é sindicalizado (se você tiver sido contemplado com a injunção na qual o sindicato atuou em teu nome) e a certidão do trânsito em julgado. Outros documentos talvez se façam necessários à instrução do processo administrativo, mas a Administração os solicitará.
Percebo que você tem especial interesse na juntada de documentos ao MI. Por isso, remeti à resposta anterior. Explico: o advogado desempenha sua atividade de forma livre e independente. É ele quem vai aconselhá-lo e representar você em juízo e fará tudo o que for possível, com empenho, para que você alcance a pretensão almejada. No seu atuar, ele, para representá-lo e instruir a petição inicial, poderá lhe solicitar documentos. Se eu responder de forma específica, estarei, indiretamente, interferindo no atuar de um colega de profissão, o que reputo ser antiético. Por isso, minhas respostas se baseiam em dúvidas relativas à legislação e decisões, meras orientações. No mais, todos os interessados, sem exceção, devem procurar um advogado para consultas e representações em juízo.
Mário G. Nogueira: 28/03/2010 às 21:10
Boa noite!Gostaria, em sendo possível, de maiores explicações nos seguintes aspectos:
Trabalhei quase 9 anos em serviço insalubre na iniciativa privada, mas, que à época não foi pago. Hoje tenho os PPP deste tempo trabalhado, que informam a insalubridade que recai sobre os cargos exercidos.
Entrei no funcionalismo público há 19 anos, sem qualquer insalubridade. Estou com 50 anos de idade e gostaria de saber se o tempo mencionado (… 9 anos…), pode ser somado com fator de correção, para poder pleitear minha aposentadoria antecipada?
Aguardando resposta, atenciosamente, agradeço qualquer atenção a mim prestada.
Mário G. Nogueira
Júlio Campos: 30/03/2010 às 19:07
Boa noite, Mário. Se você já está de posse dos documentos, basta ligar para 135 ou acesse http://www.previdenciasocial.gov.br e agende teu comparecimento para solicitar Certidão de Tempo de Contribuição. Com o PPP o INSS poderá aplicar o fator de correção àqueles 9 anos. O resultado estará lançado na certidão que você deverá levar ao teu órgão de origem para proceder à averbação daquele tempo.
Espero ter esclarecido. Qualquer outra dúvida, faça contato. Abraços,J. Campos
Laura Maria: 21/04/2010 às 15:50
Sou funcionaria da prefeitura há 25 anos, tenho 55 anos de idade, sendo que a partir de 1992 passei de celetista para estatutário. Tenho dir. ao adcional de insalubridade de vinte por cento desde 1992.
Trabalho como autônoma há 4 anos. As duas funções como psicóloga. Quero requerer o adicional e aposentadoria do serviço público no IPREMIO. Como devo proceder??
Obrigada,Laura.
Júlio Campos: 26/04/2010 às 20:00
Laura,
boa noite.
Primeiramente, cabe informar, que se vc trabalhou antes do ingresso no serviço público, vc pode averbar esse tempo a fim de que seja somado ao que vc já tem. Daí, vc deve verificar se possui condições para aposentar pelo art. 6º da EC 41/2003, que já comentei em respostas anteriores. Isso caso você se interesse em manter a paridade. Se a paridade não interessar, aí tudo bem. Você precisará que o STF lhe conceda injunção para converter o tempo insalubre no regime estatutário e somar com o tempo comum restante, anterior a 1992. Após o trânsito em julgado, vc deverá requerer aposentadoria administrativamente juntando cópia do mandado de injunção e certidão do trânsito em julgado. Segue outra dica: se vc tinha direito à insalubridade antes de 1992, mesmo sem receber, através de laudos periciais e outros documentos que teu advogado solicitar, vc pode converter o tempo anterior a 1992, de celetista e averbá-lo. Mas faça isso se vc não tiver tempo anterior a averbar. Caso contrário, não vale a pena, financeiramente falando. Além disso, pode demorar bastante e, com o passar do tempo vc já poderá atingido 30 anos de contribuição, podendo se aposentar pelo art. 6º da EC 41/03 (já mencionado).
Mara Carvalhaes: 28/04/2010 às 08:32
Sou Docente de Universidade Publica Federal. Tenho 51 anos e 26 de exercicio na mesma Universidade em condições insalubre. Fiquei um ano de licença em Pós-doutorado.
Tenho direito a aposentadoria especial?
Cabe recurso para fazer vales o tempo insalubre do pós-doc, ja que à epoca estavam cortadas as taxas de insalubridade para pós- doc?A aposentadoria, em termos monetarios é integral?
Grata pela atenção
Júlio Campos: 29/04/2010 às 19:44
Boa noite, Mara.
Acredito que tua dúvida paire sobre o §2º do art. 68 da L. 8112/90, ao falar da eliminação das condições que deram causa à concessão, que é diferente da suspensão momentânea da causa ou circunstância. Contudo, há que se observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 97.458/1989, que remete ao parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 1873/1981. Sintetizando, só pode ser pago o referido adicional nos seguintes casos que são considerados efetivo exercício:
1. férias;
2. casamento;
3. luto;
4. licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
5. prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.
Daí você vai perguntar: Mas Júlio, em vista do art. 102, IV da Lei nº 8112/90, o meu afastamento é considerado efetivo exercício. Como fica, então?
Devo responder que nesse caso vai se aplicar o Princípio da Especialidade. Traduzindo: Tem-se o Estatuto dos Funcionários Públicos da União, que trata de forma genérica os adicionais de insalubridade e periculosidade e, temos um decreto e um decreto-lei que regulam especificamente esses adicionais de forma individualizada. Assim, o teu afastamento não seria considerado efetivo exercício para efeito da percepção do adicional de insalubridade, mas é considerado efetivo exercício para aquisição de outros direitos sem interferir no cálculo do levantamento do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, por exemplo.
Passado isso, vamos ao cerne da tua dúvida:
Você não vai poder computar o tempo do pós-doutorado para receber o referido adicional, contudo, pode converter o tempo em que percebeu o adicional e somar ao tempo do pós-doutorado, claro, via mandado de injunção, salvo melhor juízo, visto a falta de regulamentação.
Atingindo o tempo necessário, você poderia aposentar. Mas, como é sem paridade, você não vai mais ter os aumentos que seus colegas da ativa, porventura, tenham. Mas, sim, pelos índices do INSS. O cálculo do teu provento vai seguir a determinação do art. 4º da lei nº 10887/2004 (art. 1º [...] média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência)
Art. 4o [...]
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
Se você tem pressa para se aposentar, você tem essa possibilidade. A outra, em tese, mais confortável, te dá os aumentos que os teus colegas da ativa possam vir a ter. Ou seja, ela dá a você uma condição de igualdade com os outros servidores. Vocês são pares e, portanto, têm paridade, ou seja, em termos simples, a qualidade de ser par (de ser igual), de estar na mesma relação de cargo e nível que seus colegas (pares) na ativa. Sendo concedido a quem tem paridade as mesmas benesses de todos os outros que têm essa mesma qualidade.
Para mais detalhes, recomendo a leitura das respostas anteriores. Lembro que falta pouco para você se aposentar, aparentemente com paridade (art. 6º EC 41/03). Uma copa do mundo ocorre a cada 4 anos. Você só vai precisar esperar esse mesmo período.
Ivan Porto: 18/06/2010 às 22:20
Sou odontólogo do Tribunal Regional do trabalho há 27 anos e tenho 52 anos, onde percebo o adicional periculosidade de 10% (está correto esse percentual ?). Gostaria de saber se o MI 904 me dá o direito de aposentaia especial? A média aritimética será aplicada no meu caso? E se terei direito a paridade?
Grato!
Júlio Campos: 21/06/2010 às 19:12
O adicional de periculosidade, no percentual de 10%, atende ao disposto na lei nº 8270/1991. In verbis:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no de periculosidade.
Se você recebia em percentual superior antes da vigência da lei citada, a diferença é paga como vantagem personalista.O MI 904 garante teu direito a aposentadoria especial desde que você esteja vinculado a um sindicato que faça parte da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE (CNTS), o que deverá estar comprovado com uma declaração emitida pelo respectivo sindicato.
A fixação de proventos é sim pela média, pois a previsão para a aposentadoria especial está no art. 40 da CF.Pelo que vc expôs, daqui a 8 anos terá direito à paridade pelo art. 6º da EC 41/2003. Desde que atendidos os requisitos exigidos.Se vc quiser fazer uma simulação, vá na página inicial (http://webcampos.net) e procure pelo link do Simulador de Aposentadoria do Servidor Público.
Para maiores detalhes, sugiro que vc olhe as outras postagens deste tópico, vc pode achar interessantes os questionamentos feitos pelos seus colegas.
eleusina das chagas araujo cavalcante: 28/07/2010 às 10:17
GOSTARIA DE SABER S EPOSSO PEDIR MINHA APOSENTADOIA TENHO 50 ANOS E 25 ANOS ETRABLAHO EM LOCAL INASLUBRE MAI SNÃO TENHO 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÕA POSSO CONTRIBUIR APOSENTADA ATÉ COMPLETRA OS 30 ANO
Júlio Campos: 28/07/2010 às 18:15
Você pode pedir SE foi beneficiada com a concessão de uma injunção. Após aposentada no serviço público, o tempo posterior à eficácia da aposentadoria não conta mais para implementar outro benefício ou melhora nas condições de aposentadoria.





Sou servidora pública federal, fui admitida na época no regime celetista. Tenho tempo suficiente no cargo e na carreira, conforme dispõe a lei. Tenho 48 anos de idade, 30 anos de contribuição, averbação de tempo especial em comum de 676 dias, referente ao período da CLT, 9 meses de licença-prêmio não gozadas (sem contagem em dobro) e nem utilizadas para qualquer fim. Pergunto: tenho direito ao abono de permanência? Posso computar os 676 dias para percepção do abono de permanência? Posso receber o abono de permanência pela EC 41 e aposentar pela EC 47 (esta questão é que está sendo mais polêmica porque o meu sindicato entende que não devo pedir o abono de permanência porque posso ser prejudicada no futuro e o TCU entender que teria de me aposentar pela EC 41), e já vi livro de advogados dizendo que posso sim porque o abono não tem nenhuma ligação com aposentadoria, e sim é um bônus que o governo dá ao servidor para permanecer em atividade, e não uma regra de aposentadoria). Diante disso, embora tenham me dito que já tenho direito ao abono de permanência, não o requeri pois pretendo me aposentar pela EC 47, que entendo garantir a paridade e a integralidade. Por favor, me ajudem.
Em razão de tua pouca idade, a única hipótese cabível para abono de permanência é a do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que requer no mínimo:
a) 48 anos de idade;
b) 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e,
c) 30 anos de contribuição descontado o pedágio de 20% do tempo que faltava em 15/12/1998 para que você completasse 30 anos de contribuição.
O que pode ser levado em conta para esse levantamento:
1- as licenças a título de prêmio cujos períodos concessivos ocorreram até 15/12/1998;
2- os 676 dias, visto que se referem a período celetista;
O teu órgão de pessoal é quem pode apontar a data correta para o requerimento do abono, pois eles têm os dados necessários para esse cálculo.
Se você quiser, há um link para um simulador de aposentadoria na nossa página principal. O art. 2º da EC 41/03 é uma fundamentação de aposentadoria que dá margem à concessão de abono de permanência. Faça a simulação e lembre-se que é apenas um simulador.
Você pode sim requerer o abono de permanência e se aposentar pelo art. 3º da EC 47/05. Não tem problema algum. A concessão do abono não vincula a fundamentação de aposentadoria, a não ser que você assim requeira ou que não tenha atendido algum dos requisitos do art. 3º da EC 47/05.
Olá. Sou servidor publio municipal, tenho 25 anos de insalubridade de 40%, mais 05 anos sem insalubridade, totalizando 30 anos de serviço publico. Tenho 51 anos . quantos anos precisarei para me aposentar.
Grato
Ronaldo, boa noite.
Não existe requisito de idade para essa modalidade.
Sou costureira numa fábrica de confecções, onde existe muito ruído e poeira, onde se usa protetor auricular e máscaras. A pergunta é: Tenho direito a aposentadoria especial (por atividade insalubre).
Maria Aparecida,
boa noite.
O tópico em questão destina-se a esclarecer servidores públicos (regime estatutário, isto é, não regidos pela CLT), que, embora não usufruam do direito à aposentadoria especial por falta de regulamentação própria, obtiveram por via judicial (Mandado de Injunção) a possibilidade de aplicação de legislação do regime celetista pertinente ao tema.
Pelo que a Sra. mencinou, trabalha em uma confecção, assim, seu regime é o da CLT. O enquadramento em atividade insalubre vai depender de perícia para medir os decibéis dos ruídos contínuos ou intermitentes e avaliar o resto do ambiente.
Para mulheres, o tempo laborado em atividade insalubre ou perigosa é multiplicado por 1.2.
Para maiores informações, sugiro consultar http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14 (dê especial atenção ao denominado “PPP”, pois a Sra. vai precisar) e http://portal.mte.gov.br/legislacao/.
Sou funcionário público estadual (Agente penitenciário)desde 1998 e há 12 anos e estou enquadrado no grau máximo de insalubridade, exerci também o cargo de Secretário de Escola e ganhei na justiça de 1987 a 1998 o enquadramento no grau médio de insalubridade. A pergunta é: Já tenho direito a Aposentadoria especial? Como é o cálculo?
Luiz,
boa noite.
O cálculo é feito multiplicando-se o tempo trabalhado em condições insalubres ou perigosas por 1.4, conforme já bem explicado anteriormente. E você, pelo que informou, ainda não tem direito, só ano que vem. A grosso modo:
(2011 – 1987) x 1.4 = 33.6
(2012 – 1987) x 1.4 = 35
O tempo averbado já deverá estar convertido.
Desculpe Dr., esqueci de informar que trabalhei na iniciativa privada de 1971 até março de 1977 e iniciei no serviço público em março de 1977, mesmo assim só o ano que vem.
Obrigado.
Boa tarde Dr.!
Solicitando novamente esclarecimentos, para ver se eu enmtendi direito. Quer dizer que se inciei na iniciativa privada em maio de 1971 permanecendo até março de 1977 e iniciei no serviço público em março de 1977, quando em maio 1987 ganhei a ação de insalubridade no grau médio, permanecendo até outubro de 1998, quando ingressei como agente no grau máximo. Portanto se conforme o Dr. explicou que de 1987 a 2011 x 1,4 = 33 anos, somados os 16 anos que tenho antes de 1987 mais os 33 anos, então já tenho 49 anos de trabalho.Eu já deveria estar aposentado? Deveria já ter entrado com o pedido administrativamente e se negado, entrar na justiça?
Auto lá!
Para aposentadoria especial o tempo deve ser todo em atividade insalubre ou perigosa.
Pelo que você está informando agora, tudo pode ter mudado!
Estamos em 2011 e você trabalha desde 1971. Supondo que você trabalhou de 01/01/1971 até hoje, você teria mais de 40 anos de contribuição. Assim, dependendo da tua idade e outros requisitos, você não precisa se preocupar com aposentadoria especial!
Veja:
se você possui idade maior que 60 anos, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 05 anos no cargo, você já pode aposentar. (art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03)
se você tem 55 anos de idade, mais de 25 anos de serviço público, mais de 15 anos de carreira, mais de 05 anos no cargo, você pode se aposentar, pois os cinco anos faltantes do requisito idade já foram compensados pelo excedente do tempo de contribuição, supondo que você já tenha completado 40 anos de contribuição. (art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05)
Daí a fixação dos proventos de inatividade será com base na paridade.
Mas, isso é com base no que você falou. Fazer conjecturas com base só no que foi dito pode levar a falsas verdades.
Você fará o seguinte: compareça ao teu órgão de pessoal e solicite uma apuração do teu tempo de contribuição e o apontamento da data provável de aposentadoria e de abono de permanência. Com base nisso, teu órgão de pessoal dará a informação que você deseja com mais precisão.
Bom dia Dr. Entendi tudo? Mas como sei que o senhor ém especialista nessa área e normalmente estes departamentos não entendem muito, só vou fazer mais essa pergunta. O período em que trabalhei no serviço privado, tenho o formulário PPP, emitido pela empresa na função de auxiliar de tapeceiro, quer dizer que eu poderia estar solicitando uma retificação da minha certidão do INSS, por não ter constado o acréscimo da atividade insalubre. A certidão estando retificada eu poderia solicitar a retificação do meu tempo e provavelmente a abono de permanência retroagiria até mais ou menos 7 anos. Exemplificando: tenho 5a.,10m. e 26 dias de atividade privada x 1.4 = 8a.5m. + 33,6a.de atividade pública (insalubre),perfazendo então um total de 42 anos. Seria isso? Agradeço desde já pela resposta. Inclusive tenho recomendado aos meus colegas o seu site, que tem merecido muito respeito na área pública. Grato!
Salve, Luiz!
Farei contato em pvt.
boa noite sou medico ortopedista 47 anos, com 20 anos de trabalho em pronto socorro como servidor publico estadual,recebendo insalubridade e periculosidade. tenho mais 5 anos em servço de residencia medica basicamente em hospital e recollhia inss como autonomo.posso requerer aposentadoria especial?
Sim, desde que o INSS emita a certidão reconhecendo a atividade insalubre/perigosa e se vc foi beneficiado com a concessão de um mandado de injunção.
Prezado Sr. Júlio Campos
Sou funcionário público e desejo me aposentar pela enmenda constitucional 47. Lá afirma que cada ano de contribuição acima dos 35 reduz 1 ano na idade de aposentadoria. Poderei me aposentar se eu tiver 4,5 anos de contribuição e 55,5 anos de idade? Ou os números devem ser inteiros?
Jeferson
Prezado Sr. Júlio Campos
Sou funcionário público e desejo me aposentar pela enmenda constitucional 47. Lá afirma que cada ano de contribuição acima dos 35 reduz 1 ano na idade de aposentadoria. Poderei me aposentar se eu tiver 39,5 anos de contribuição e 55,5 anos de idade? Ou os números devem ser inteiros?
Jeferson
Boa noite, Jeferson
algumas pessoas tem feito essa mesma pergunta. Alguns órgãos estão dando uma interpretação extensiva, permitindo fracionar os anos, já que eles são compostos por meses e dias.
Particularmente entendo não ser possível tal aplicação em razão de falta de previsão da Emenda 47.
O inciso III traz a seguinte redação, verbis:
A lei não menciona frações ou décimos. Caso contrário, a redação poderia ser mais ou menos assim: “idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade inteiro ou fração para cada ano de contribuição inteiro ou fração que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Os administradores públicos, gestores, executores, só podem fazer o que a lei autoriza. É o chamado princípio da legalidade estrita. A margem de discrionariedade é muito limitada e não permite tal interpretação.
Três autores salientam bem essa ideia:
“[...] só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13ed., Lumen Juris, 2005, p. 13)
São essas as fundamentações pelas quais entendo não ser possível o fracionamento.
Boa noite,Júlio!
Parabenizo-o pela excelente iniciativa, típicas de pessoas de alma generosa e de profissionais que gostam do que faz.
Gostaria também de aproveitar o seu conheciemento e boa vontade de ajudar. rsrsr
Sou servidor público estatutário desde junho de 2004 e, portanto, para aposentadoria, estou na regra geral do art.40 da CF/88, sem direito à paridade. Entretanto,tenho aprox. 17 anos de contribuição ao regime geral para averbar. Pergunto: como estou no sistema de previdencia desde 1984 – anterior à emenda 20/98, a averbação me levaria para a regra de transição,com paridade,ou apenas garantiria a contagem de tempo de contribuição? No caso de ficar fora da paridade, se as 80 maiores contribuições, forem no serviço público, apenas estas seriam consideradas ou seria considerado todo período, desde 1984.
agradeço imensamente se puder me ajudar
José Gonçalves da Silva
Maceió-AL
Grato, José!
Bom,
a regra de transição só vale para aquelas pessoas que ingressaram no serviço público até 30/12/2003 (artigo 6º da EC 41/03).
No teu caso, a fixação dos proventos será pela média. O cálculo é feito levando-se em consideração a remuneração do servidor (vencimento, parcelas como anuênio e parcelas incorporadas) reajustada conforme os índices do INSS. Tudo a contar de julho/1994 (data apontada na EC 20/98 e mantida na EC 41/03 – vigência do plano real. Com toda certeza para evitar problemas com conversão de moeda).
Se você averbou tempo de iniciativa privada, ou o INSS terá que informar as tuas remunerações ao teu órgão previdenciário através de certidão ou ofício, ou você terá que fazê-lo. Neste último caso, você terá que se dirigir a uma agência do INSS e solicitar a CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que é emitida na hora. Daí, bastará levá-la ao teu órgão previdenciário ou de pessoal, para que, com base nas informações do documento, possa apurar a média das 80% maiores retribuições. Mas atenção, não é a média das 80 maiores retribuições e nem 80% da remuneração. Alguns clientes têm feito essa confusão.
Para fixação dos proventos devem ser observadas as seguintes determinações:
Observadas, também, as determinações da Lei nº 10.887/2004 (antiga MP 167/2004).
Devo alertar que o art. 15 desta lei está suspensa pelo STF em razão da ADI 4582.
Vide notícia.
CARO JÚLIO. BOM DIA.
SOU POLICIAL CIVIL DE SÃO PAULO, COM 25 ANOS NA CARREIRA E QUASE 38 DE CONTRIBUIÇÃO. PELA REGRA, PARA TER PARIDADE E INTEGRALIDADE TENHO QUE TER ESSES REQUISITOS E AINDA 60 ANOS DE IDADE. ACONTECE QUE A CADA ANO QUE PASSA DOS 35 DE CONTRIBUIÇÃO VOLTA UM DOS 60. EM MARÇO DE 2012 TEREI 57 ANOS DE IDADE, SÓ QUE OS 38 DE CONTRIBUIÇÃO COMPLETARÁ EM OUTUBRO. SEGUNDO ME DISSERAM VALE O QUE CHEGA PRIMEIRO, NO MEU CASO O ANIVERSÁRIO. A PERGUNTA É SE ISSO É VERDADE E ONDE ACHO PARA PROVAR QUE O MEU PEDIDO DE APOSENTADORIA (SE VIER A PEDIR EM MARÇO) TEM AMPARO LEGAL. OBS. SE ME APOSENTAR HOJE (LEI 1062/2008) NÃO TENHO DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE.
Caro João, boa noite.
O dispositivo que você se referiu é o art. 3º da Ec 47/05:
A compensação do requisito idade (determinado no art. 40, §1º, III, “a” da CF) com o excedente no tempo de contribuição é feito na proporção 1×1. Assim, em termos mais práticos, a soma idade e tempo de contribuição para homem deve resultar 95.
Dessa maneira, no teu caso: 38+57=95.
Talvez o “vale o que chegar primeiro”, que mencionaram a você, foi em comparação com o art. 6º da EC 41/03, que tem como um dos requisitos, 60 anos de idade. Caso contrário, se você se aposentar em março/2012 e não ter completado os 38 anos de contribuição, o inciso III do art. 3º da EC 47/05 (citado acima) não terá sido atendido, e não haverá fundamentação legal para você se aposentar.
Finalizando: em outubro/2012 você terá atendido o requisito do art. 3º da EC 47/05 (abstraindo os demais requisitos, só estou analisando a compensação idade x tempo), podendo se aposentar com integralidade e paridade, antes de completar 60 anos de idade, conforme requer o art. 6º da EC 41/03.
Julio,
Agradeço pela resposta ao meu post, fiquei satisfeito porque minha dúvida cruel foi esclarecida. Muito obrigado!
Como ainda não averbei esse tempo de 17 anos de contribuição ao regime geral, ao regime próprio, vou avaliar, agora, a se é o caso de voltar a contribuir como segurado obrigatório, como profissional liberal – sou administrador – e optar por duas aposentadorias, uma no RPPS e outra no RGPS.
Mais uma vez, muitíssimo obrigado!
Sou funcionario publico trabalho na pintura automotiva 23 anos na area de insalubridade quando chegar aos 25 anos tem direito da aposentdoria especial?
Nilson, boa noite.
Se os 25 anos forem em atividade insalubre, sim.
TENHO 8 ANOS DE INSS E TRABALHO NA PREFEITURA DE BARRA DO PIRAI DESDE JUNHO DE 1995, ESTOU COM 58 ANOS, QUERO SABER SE TENHO DIREITO Á APOSENTADORIA, TRABALHO NA AREA DA SAUDE, COM DIREITO A INSALUBRIDADE
Se os 8 anos tiverem sido em trabalho insalubre, ao completar 25 anos, você terá direito. Caso contrário, você poderá se aposentar aos 60 anos de idade, com proventos proporcionais fixados pela média das 80% maiores remunerações (corrigidas monetariamente) apuradas desde a competência julho/94.
fui aposentado em 04/01/2010, aposentado pelo art 40 inciso I da CF.
que fala em proventos integrais no meu caso. Porém fui atingido em cheio pela EC 41/03 que me aposentou com 80% dos últimos maiores salários e sem paridade alguma. Pergunto: se a lei diz que será proporcional, exceto algumas doenças, da qual me enquadro por quê não foi integral e com paridade?
abraço
Marcos,
boa noite.
A aposentadoria por invalidez é com fundamento no art. 40 da CF, portanto, após a EC 41/03, a fixação de proventos é pela média das 80% maiores retribuições desde a competência julho/94. Na fixação de proventos pela média, decorrente de invalidez, com integralidade, o tempo de contribuição é desconsiderado. Ou seja, independentemente se você tivesse 10, 15, 30 ou mais anos, a média não seria proporcionalizada e você ainda teria direito à isenção de imposto de renda (Lei nº 7713/98). Quando é proporcional, a média é calculada x/35 avos. Ou seja, se você tem 10 anos, receberá 10/35 do valor da média.
Se a doença que você foi acometido é passível de gerar aposentadoria por invalidez com proventos integrais, você deverá procurar teu órgão de pessoal e solicitar uma mudança na fundamentação de tua aposentadoria.
Exemplos de doenças capazes de dar margem a aposentadoria por invalidez com proventos integrais: Moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Devo lembrar que se você teve tempo averbado laborado entre julho/94 e a data da tua admissão no órgão atual, os valores recebidos como reumeração vão interferir no cálculo da média.
Outro ponto: você terá direito à paridade apenas se atender aos requisitos do art. 6º da EC 41/03 ou art. 3º da EC 47/05. (Leia as postagens acima para mais informações).
Espero ter esclarecido tua dúvida.
Julio: muito obrigado pela sua resposta. Para não te assediar tanto no site tenho mais uma pergunta:
a Lei 10887/03 em referência a Ec 41/03 diz que os aposentados sem paridade terão seus vencimentos atualizados para garantir permanentemente o seu equilíbrio financeiro, certo? então depois de algum tempo o art. 15 da Lei supra mencionava que os aposentados sem paridade teriam o reajuste de seus proventos na mesma data e índice do RGPS. assim durou alguns anos. Recentemente o Governador do Rio Grande do Sul entrou com uma ADI 4582 no Supremo, dizendo que a Constituição do Seu Estado já garantia essa paridade e que caberia ao Governo Federal legislar apenas sobre normas gerais,pedindo a sua inconstitucionalidade. O supremo acolheu a ADI dizendo que teria vício formal, pois na verdade cada Estado membro tem sua própria Constituição.Pergunto: Poderia o Supremo suspender o art. 15 para todos os Estados e até para a União;
- como ficará, então , a revisão dos proventos dos aposentados que é previsto em Lei. Pode o aposentado, pedir liminar, para que sua correção seja pelo RGPS, já que não existe nenhum outro critério de reajuste?
forte abraço
Marcos,
boa noite.
Fique à vontade para visitar e questionar.
Quando eu li o dispositivo da L. 10887/2004 (com a redação dada em maio/2008 por uma MP) já tinha percebido isso. Houve uma ingerência nos Estados e Municípios em razão daquela determinação do art. 15.
Mas os aposentados e pensionistas não devem e não podem ficar sem reajuste, como aconteceu no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, onde os aposentados ficaram sem reajuste por longo período.
A suspensão da eficácia da norma não impede que por vontade da Administração os estados e municípios continuem adotando os índices do RGPS.
Mas, em razão da suspensão, podem adotar, através de lei, outros índices e periodicidade, a fim de se atender o disposto no §8º do art. 40 da CF: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
Ingressar com um pedido de limar nos termos que você apontou não adiantará em razão da decisão do STF, que suspendeu a eficácia da norma.
Abraços.
OK Júlio, já que não incomodo, mandarei questionamentos, que a meu entender também serve de aprimoramento para o estudo do direito.
Então,se é assegurado o reajustamento, qual dispositivo legal impele o Governo a concedê-lo? Se o ato e discricionário da administração, não caberia este termo (assegurado), concorda? Me parece que em 2005, onde já existia a Lei, mas não existia índice, o Ministro do Supremo Celso Pelluso concedeu a um servidor o reajuste pelo RGPS, alegando que por inércia da Administração caberia o índice geral. Pois olha a situação que fica o aposentado sem paridade. Náo tem índice,não tem data base e não tem poder de mobilização. Então, só resta esperar virar mendigo ou para os mais relutantes, a morte certa.
forte abraço
Marcos, o próprio dispositivo citado (§8º) já assegura o direito aos reajustes. A obrigatoriedade é que está suspensa. Estados e municípios podem adotar outro índice e periodicidade diversos enquanto durar a suspensão. Se não adotado, aí caberá medida judicial para obrigar o ente a adotar índice e periodicidade. Acho que seria bem razoável você pedir para aplicar os índices do RGPS até que o ente adote um.
Boa noite,sou Auxiliar de Enfermagem,funcionária do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo,trabalho nesse hospital a 9 anos,porém esse ano completo 15 anos na área,tenho direito a aposentadoria por insalubridade?Tenho 46 anos de idade e já estou trabalhando a 1 ano com problemas de saúde,tenho esporão no calcâneo e na verdade nem posso trabalhar a jornada toda em pé,por favor,se possível,me oriente,sem mais agradeço.
Sônia, a sua questão pode, sem dúvida, ser mais bem esclarecida pelo Julio. Antes de mais fazer qualquer coisa, espere pela opinião dele. Senão você cai na Emenda 41/03, e aí o bicho pega pro seu lado.
Abraço
Boa noite Sônia e Marcos.
Sônia, se você está há 9 anos no hospital municipal, você, como bem lembrado pelo Marcos, já está sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003. A questão que se coloca é saber se você vai aposentar com paridade ou sem paridade. Para tanto, sugiro que você leia a postagem na íntegra, as perguntas dos visitantes e as respostas. Elas vão, com toda certeza te dar a luz que você precisa. Reserve um tempo para ler. Reserve mesmo! Nesse momento você ainda não tem direito à aposentadoria especial.
Julio, Boa tarde!
Tenho um tio que desde que começou a trabalhar (Dez/71 à Jan/98)sempre teve função de eletricista, ele trabalhou numa cia de energia eletrica e se aposentou em Dez/95 por tempo de serviço, como ele recebia periculosidade desde Dez/85 quando saiu o decreto 92.212 da obrigatoriedade o correto seria ele se aposentar pelo especial? Tendo direito a periculosidade e a gratificação especial que entrava como base para recolhimento a previdencia social?
Duvida cruel.
Desde já agradeço.
Boa noite, Denadja,
desculpe a demora, mas esse início de ano está mais atribulado para mim que os anteriores.
Bom, vamos lá…
Tive uma dúvida quanto ao texto que vc postou: teu tio começou a trabalhar em 1971. Ele se aposentou em 1995 ou 1998? Se ele aposentou em 1995, ele voltou a trabalhar ou teve reversão de aposentadoria?
O direito compreende o labor em atividade insalubre, independentemente da percepção do adicional correspondente.
Se ele aposentou em 1995, não chegou ao tempo mínimo (25 anos); já se reverteu a aposentadoria, e laborou em local insalubre, pode completar o tempo.
Quando da aposentadoria, ele deve ter apresentado o PPP, antigo SB-40. É o documento que a Previdência se baseia para conceder a aposentadoria especial ou fazer uma conversão do tempo.
Para saber sobre o benefício que teu tio recebe, vc deve verificar a carta de concessão do benefício e um relatório emitido pelo INSS, chamado de CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Lá estão discriminadas as remunerações mensais do teu tio. Isso servirá para te orientar.
Espero ter ajudado e mais uma vez, desculpe a demora da resposta.
estou aposentado desde 1996,somando-se, alguns anos como funcionários público, outros da iniciativa privada, aposentei com 30 anos de serviço, continue a trabalhar como medico do IML estadual e atendiemnto na Prefeitura de São José dos Campos até hoje, quero saber, se posso, pegar os tempos como médico, desta aposentadoria, para somar e dar início a uma outra aposentadoria agora especial, juntando as que tinha como médico, até hoje dá mais de 25 anos especial, é mais vantajoso, porque estou dom 64 anos de idade.
ou seja devo, cancelar esta para agora aposentar-me na especial.
Clóvis,
veja bem: se você se aposentou em 1996, você tem direito à paridade na matrícula inativada. Na aposentadoria especial, você não a terá! Se no órgão estadual atual ou na prefeitura você está há mais de 10, você tem possibilidade de atender os requisitos do art. 6º da EC 41/03 e aposentar com paridade se você cancelar a aposentadoria e averbar o tempo em uma das duas matrículas.
Você terá que verificar o seguinte se quiser manter a paridade. Idade, já vi que você tem suficiente, então, você precisará de:
- 35 anos de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 10 anos de carreira (em um dos vínculos atuais ao qual você pretende averbar o tempo)
- 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Boa tarde gostaria de saber sobre a possibilidade de me aposentar pela insalubridade sem perdas.
Trabalho desde agosto de 1985 como nutricionista, sendo desde 1990 na Prefeitura de Sao Paulo ,na Secretaria da Saude, sempre com insalubridade. Sei que por esses dias seria votado alguma mudança nessa lei de aposentadoria. Por favor me oriente se possivel.
Obrigada
Boa tarde gostaria de saber sobre a possibilidade de me aposentar pela insalubridade sem perdas.
Trabalho desde agosto de 1985 como nutricionista, sendo desde 1990 na Prefeitura de Sao Paulo ,na Secretaria da Saude, sempre com insalubridade. Sei que por esses dias seria votado alguma mudança nessa lei de aposentadoria. Por favor me oriente se possivel.
Obrigada
Soraia,
você quer isso mesmo? Toda fundamentação de aposentadoria tem requisitos próprios. Se você é funcionária pública desde 1985, você está com aproximadamente 27 anos de contribuição. Faltariam apenas 3 para completar os 30 anos de contribuição e, como você disse, se aposentar “sem perdas”. Hoje, não temos mais aposentadoria proporcional. Somente integral. A diferença é que a fixação dos proventos se dará ou com paridade ou pela média das 80% maiores retribuições.
Se você quiser ter os mesmos direitos que os colegas da ativa, a opção é pela paridade.
Para isso, você deverá verificar se atende os requisitos do art. 6º da EC 41/03 ou do art. 3º da EC 47/05. Como eu não disponho de dados seus suficientes, sugiro que você faça uma simulação. Tem um link para o simulador de aposentadoria do servidor público na página inicial. Faça uma simulação e lembre-se que o resultado vai depender dos valores que você fornecer.
Se tiver dúvidas, faça contato.
Prezado,
Sou Professor de IFES (UFBA) tendo ingressado em 15/06/1998. Desde esta data exerço atividades insalubres, recebendo a referida gratificação. Em qual regra esstou incluido para a posentadoria proporcional e quais seriam os proventos de aposentadoria. Agradeço muitissimo a atenção
Atenc.
Ivaldo Trigueiri
Ivaldo,
a aposentadoria proprorcional só existe para casos de implemento de idade, 70 anos e invalidez.
Como você ingressou no serviço público em jun/1998, você poderá ter direito à paridade, mas isso vai depender do atendimento de outros requisitos.
O restante, eu não tenho como responder. A situação é a mesma da Soraia: eu não tenho dados suficientes para apontar um norte a você. Só posso sugerir que você use o simulador que indiquei a ela.
Questões gerais são fáceis de responder, questões concretas demandam mais dados.
O simulador já vai dar uma boa ideia a você. Se tiver dúvidas, faça contato.
Bom dia Sr. Julio Campos. Gostaria, por gentileza que me informasse quando irei me aposentar? Tenho 61 anos e 03 meses de idade. Trabalhei 02 anos e 10 dias como professor de ensino fundamental no Paraná. Fui contratado como professor de ensino fundamental no Governo do Estado de Rondônia em 01/03/1985 e continuo trabalhando. Muito Obrigado!
Me desculpe, mas me esqueci de que nunca gozei licença prêmio!
Waldemar,
Boa noite,
o tópico trata de aposentadoria especial para servidores públicos que laborem em ambientes perigosos ou insalubres. Contudo, não ficarás sem resposta.
Bem, se todo o teu tempo foi como professor de ensino médio e fundamental e não houve afastamento de sala de aula, se suas atividades foram e estão pautadas na Lei nº 11301/2006 (coordenação pedagógica, direção de unidade escolar,…), o Sr. Pode ser aposentar sim. O art. 40, §5º da Constituição Federal e a parte final do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, garantem a redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição para aqueles que desempenharam atividades integralmente em docência no ensino fundamental ou médio.
Consulte seu órgão de RH para ratificar a informação, visto que ambas as fundamentações têm requisitos que devem ser atendidos.
As licenças a título de prêmio não usufruídas, cujos períodos aquisitivos findaram até 15/12/1998 (inclusive), podem ser computados na aposentadoria desde que a legislação anterior fizesse previsão de sua utilização.
sou aposentado 30 ano deserviço, como médico, aposentadoria da iniciativa privada e tempo militar, continue a trabalhar como médico, já fazem 17anos , sou médico do IML da prefeitura de São José dos Campos , quero sabe se posso, usar o tempo como médico de uma aposentadoria e pedir uma nova aposentadoria agora como funcionário público, pois serviço medico é bastante insalubre, os trabalhos são de realizações de perícias tanto em morto como em vivos, exames de corpo dedelito.
Clovis,
Boa noite,
Pode sim! Você terá que abrir mão da aposentadoria para isso. Após todos os procedimentos, você deverá solicitar uma Certidão de Tempo de Contribuição que deverá ser levada ao órgão de RH para averbação.
Ressalto que se há interesse na paridade, você deverá verificar os outros requisitos do art. 6º da EC 41/03. O tempo de serviço público deve ser de, no mínimo, 20 anos. Você deverá somar o tempo de serviço militar e talvez tenha que esperar um pouco para completar os 20 anos, salvo se o tempo militar já computar 3 anos. Assim, com os 17 anos que você tem, já terá atingido o tempo de serviço público.
Requisitos como tempo de cargo e carreira devem ser verificados no órgão de RH. Eles terão como apontar a data certa com precisão.
Informo que poderá haver resistência no fornecimento da certidão. Daí, você terá de recorrer às vias judiciais.
ESTE SITE É MUITO BOM QUERO RECEBER AS RESPOSTAS URGENTE
Parabéns pelo site… lendo as perguntas e respostas, nota-se que se trata de conteúdo de ajudas com grande sobriedade e hombriade.
Grato, Antonio.
Abraços.
Pois também tenho minhas dúvidas quando se trata de aposentadoria.
Fui admitido no serviço público federal em 04/10/84, inicialmente regido pela CLT e desde de 94 pelo regime estatutário. Tenho registro de insalubridade na carteira de trabalho condizente com a citada data. Tenho mais a ser adicionado a tempo de serviço militar obrigatório que soma um periódo de um ano um mês e doze dias.
sou nascido em 31/12/61 (50 anos).Para quando posso prever a minha aposentadoria com paridade total? Mesmo como estatutario posso converter esse tempo insalubre em tempo comum? Desde ja, muitissimo obrigado.
Antônio, tem sim como fazer uma simulação. Tem um link para um simulador na Página Inicial.
O tempo insalubre pode ser convertido sim. A União tem feito isso automaticamente (verifique no RH). UFRJ e outros têm feito isso.
Como vc tem pouca idade e, pelo visto, vai ter mais de 35 anos de contribuição antes de atingir 60 anos de idade, você pode ser aposentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Como em outras respostas, tenho dito que não disponho de dados suficientes para precisar uma data. O simulador ajuda, mas lembre-se que é só uma simulação. O resultado não tem valor legal.
Quem poderá, com precisão te apontar uma data é o RH.
Espero ter, ao menos, esclarecido algumas dúvidas.
Abs.
bom dia! trabalhei desde 1992 a 1997 no serviço privado com direito a insalubridade,desde entao como servidora publica municipal,enfermeira e com insalubridade. gostaria d sabr com qto tempo terei direito a aposentadoria especial. grata! um grande abraço e parabens pelo seu trabalho!
Boa tarde, Rosemery.
Bom, você completará condições para aposentadoria especial quando completar 25 anos de efetivo exercício em atividade insalubre ou perigosa, considerando o tempo exercido na iniciativa privada, devidamente convertido pelo INSS, à vista do PPP, e averbado no serviço público.
Bom dia!
Trabalhei na Petrobras entre novembro de 89 e julho de 95. Recentemente o médico perito do INSS reconheceu que a atividade era de exposição habitual e permanente à agentes nocivos, para o período de novembro de 89 a abril de 95. Como atualmente sou funcionário público o INSS não emitiu a CTC com o devido acréscimo alegando que a IN 45/2010 (art. 376) impossibilita a emissão daquela Certidão, porém nesse mesmo artigo há menção de que as certidões emitidas na vigencia do Parecer CJ/MPS n° 27, de 18 de maio de 1992, continuam a ter validade. O fato de solicitar agora a CTC, mesmo que se referia a período de vigência do Parecer de 1992, produz o efeito da IN45/2010?
Se o médido perito reconheceu o período como sendo insalubre nao deveria ter sido emitida a CTC com a conversão pretendida, independentemente do momento da solicitação, por se tratar de um direito adquirido?
Existem elementos jurídicos e/adminitrativos que possam ser citados em grau de recurso (administrativo) para rever a decisao do funcionário responsável pela emissão da CTC?
Grato pela atenção e pelas informações
Bom dia, José,
primeiramente, desculpe a demora da resposta.
O parecer Parecer CJ/MPAS nº 846 só afirma a possibilidade de CTC com tempo convertido para o regime clt antes da passagem para o estatutário.
“O Secretário de Previdência Social submeteu para exame a manifestação de fls. 01/03, que responde consulta formulada pela Diretoria do Seguro Social, quanto a competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fornecer Certidão de Tempo de Serviço – CTS, relativo ao período em que os servidores públicos eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, antes da edição da Lei nº 8.112, de 1990″
Os art. 125 e 127 do Dec. 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) vedam a possibilidade da autarquia emitir certidão com tempo convertido, salvo se for tempo celetista com posterior transição para o estatutário.
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
[...]
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
[...]
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
O interessante é que a exposição, em tese, causa um dano ou risco, mas a legislação veda esse reconhecimento para beneficiar o interessado no regime próprio de previdência.
Trabalhei na Secretaria de Segurança Publica de SP como policial militar de 02/1980 a 12/1989 depois disso venho contribuindo como autonomo até hoje , em março de 2012 faço 53 anos pretendo pedir aposentadoria proporcional , estive no inss para consulta de extrato de periodo de contribuição resultou em 31 anos 7 meses e 13 dias hoje . Duvida : quanto ao tempo de PM , tenho direito a conversão de tempo especial em comum ? se tenho , de quanto tempo seria o acréscimo ? quem faz esse calculo , a propria secretaria de segurança ou é automatico ou seja o proprio inss o faz ? no inss me disseram que preciso pedir á secretaria uma certidão de tempo de contribuição ( averbação ) , preciso de um PPP ou algum outro formulario ou isso tudo vai constar na certidão ? Desde ja agradeço pelas respostas .
José,
bom dia.
Você terá que observar se há alguma referência, primeiramente, no Dec.-lei 260/70 daí de SP.
Como você se aposentará pela Previdência Social, o documento hábil para informar a condição insalubre ou perigosa é o PPP, que deverá ser levado ao INSS.
Acredito que o tempo não será convertido na certidão da PM. Se isso ocorrer, realmente, você terá que apresentar o PPP no INSS.
Peço a gentileza de postar o resultado aqui após as informações prestadas pela PM e pelo INSS. Você talvez tenha colegas nessa situação e isso poderá orientá-los.
Lembro a você que muitas ações foram ingressadas por Policiais Militares de SP e indeferidas justamente pelo regramento próprio do Decreto-lei 260/70.
Por isso, indiquei a você a consulta aos dois órgãos.
[ COMENTÁRIO REMOVIDO POR NÃO TER PERTINÊNCIA COM O TEMA ]
[ COMENTÁRIO REMOVIDO POR NÃO TER PERTINÊNCIA COM O TEMA ]
boa tarde! sou servidor municipal tenho 47 anos de idade gotaria de saber se posso me aposentar trabalho na prefeitura com a funcao de lavador/lubrificador tenho 25 anos como servidor e tenho insalubridade na funcao.
Boa noite. Para servidores públicos, se aposentarem com 25 anos de atividade insalubre, só através da concessão de injunção pelo STF. Não há, ainda, lei que preveja aposentadoria especial voluntária neste caso.