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PEC 270/2008 (EC 70/2012) – paridade para servidores públicos aposentados por invalidez
[ Última atualização 31/03/2012 ]
Tramita na Câmara o Projeto de Emenda à Constituição nº 270/2008, que concede paridade àqueles servidores públicos que foram aposentados por invalidez, desde que sua admissão tenha sido antes de 16/12/1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998).O Projeto prevê o parágrafo 22 ao art. 40 da Constituição Federal, excluindo daqueles servidores a aplicação dos parágrafos 3º e 8º do mesmo artigo e concedendo-lhes a paridade.
§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidortitular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Hoje, o servidor que se aposenta por invalidez tem seus proventos calculados com base nos parágrafos 3º, 8º, 17 do art. 40 da CF/88 e na Lei nº 10.887/2004, publicada no D.O.U. de 21/06/2004, que foi a lei instituída para regular a atualização dos proventos dos servidores públicos, aposentados com fulcro no artigo 40 da CF/88, determinando, conforme seus arts. que:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. [INSS][...]Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.[...]
Assim, aquele que se aposenta pelo artigo 40 da Constituição Federal, não tem mais a garantia da paridade desde a vigência da EC 41/2003, ou seja: 31/12/2003. A paridade somente está prevista em regras de transição que devem ser interpretadas restritivamente: artigo 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005.Dessa forma, se aprovada a proposta, aqueles servidores aposentados por invalidez passarão a ter direito à paridade.
[Atualização em 03/05/2011 às 00:58]
Será realizada audiência pública hoje (03/05/2011) às 14h30 no plenário 7 da Câmara.
[Atualização em 03/05/2011 às 23:10]
O Governo admitiu a possibilidade de apoiar a aprovação da PEC. A grande preocupação está nos impactos financeiros, principalmente nos estados e municípios. Isso pode fazer com que a proposta sofra alterações, como a vedação da retroatividade. O secretário de Políticas de Previdência do Ministério da Previdência, Leonardo José Rolim Guimarães, ponderou que a PEC pode gerar injustiças, porque o aposentado por invalidez, mesmo com muito pouco tempo de contribuição, pode vir a receber mais do que um aposentado que contribuiu por muitos anos. Para Guimarães, o mais correto e mais justo seria conceder ao servidor inválido algum outro tipo de compensação financeira, dissociada da aposentadoria.Por sugestão dos deputados Policarpo (PT-DF) e Benedita da Silva (PT-RJ), os integrantes da Comissão de Seguridade Social vão procurar o presidente Marco Maia, o líder do governo, Cândido Vacarezza (PT-SP), e os líderes partidários para pedir que a PEC seja incluída na pauta do Plenário.fonte: Agência Câmara de Notícias
[Atualização em 22/03/2012 às 18:34]
A proposta foi aprovada no Senado no dia 20/03/2012 e será realizada sessão no Congresso para promulgar a emenda.
Pelo texto aprovado, os aposentados por invalidez terão a paridade. Já a integralidade, vai depender do tipo de invalidez, conforme a redação do art. 40, §1º, I da CF (“por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei“).
O texto acrescento o art. 6-A à Emenda Constitucional nº 41/03
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que venha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
O artigo 2º da proposta de emenda estabelece um prazo de 180 dias para que a Administração proceda à revisão das aposentadorias concedidas a contar de 01/01/2004. Contudo, os efeitos financeiros serão a contar da data de vigência dessa nova emenda.
[Atualização em 31/03/2012 às 15:30]
Agora, já está valendo!
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012
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Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
DOU 30.3.2012
Breves considerações às emendas da PEC 270/2008
A primeira proposta emenda
A primeira emenda ao projeto estabelece a vedação da cobrança previdenciária ao inativos, que já estavam aposentados quando da promulgação da Emenda 41/03; os aposentados por invalidez; e, os aposentados com mais de 70 (setenta) anos de idade.
O que chama a atenção na redação é o momento legislativo apontado na proposta: promulgação. Na promulgação, ainda não existe vigência de norma legal. É apenas uma parte do processo legislativo.
A segunda proposta de emenda
A legisladora ao redigir a segunda proposta de emenda entendeu em suas razões que o texto original da emenda “não atingirá a totalidade de seus propósitos” se for mantida a redação original. A intenção é a de atingir a todos os aposentados por invalidez não importando o momento de sua entrada em cargo público efetivo. Distinção esta que pode determinar se um servidor tem a possibilidade ou não de se aposentar voluntariamente com paridade.
A legisladora aponta a necessidade de incluir um inciso no §3º do art. 40 da Constituição. Contudo, salvo melhor juízo, não creio ser esta a posição mais acertada. Reza o atual dispositivo
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Pela proposta da deputada, o seguinte inciso faria parte desse parágrafo: I – por invalidez permanente;
Em meu ponto de vista a posição correta deste inciso seria no §1º, dando nova redação.
Redação atual:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Com a nova redação, extinguir-se-ia a referência à proporcionalidade ao tempo de contribuição e as exceções relativas a acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Todos os inativados por invalidez receberiam o mesmo tratamento não se considerando a causa.
Com isso, ainda haveria de se alterar a proposta original da Deputada Andreia Zito, removendo parte do dispositivo que fixava em 16/12/1998 a data para entrada no serviço público e às referências a: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Com isso, todos os inativos aposentados por invalidez, não importando sua data de entrada em no serviço público (em cargo efetivo apenas) teriam direito à paridade.
A terceira proposta de emenda
A terceira emenda visa estender a todos os pensionistas o direito à paridade e não a uma parte, desde a EC 41/03 ou 47/05 (o Dep. fez referência à Emenda 47/03, que não existe)
Contudo, acresce-se um parágrafo único, que no texto da proposta fica no parágrafo 3º. É isto mesmo: no texto da proposta há um parágrafo único no parágrafo 3º!
Causa espécie o fato de que a redação não é compatível com o dispositivo que se deseja alterar e pelo fato de não caber parágrafo em parágrafo.
Vamos lá: a proposta sugere que no §3º se acrescente:
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com direito à revisão do benefício na mesma data e pelos mesmos critérios de reajuste aplicados aos servidores em atividade.
Vamos analisar: só existem atualmente duas possibilidades de aplicação do art. 7º da EC 41/03. São elas o art. 6º da EC 41/03 e o art. 3º da EC 47/05, por força de seu art. 2º.
Rege o art. 7º da EC 41/03:
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda [31/12/2003], bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda [direito adquirido até 30/12/2003], serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Resta saber efetivamente a que dispositivo se deseja acrescentar tal parágrafo e verificar se há sentido na emenda.
A quarta proposta de emenda
A quarta proposta de emenda refere-se aos aposentados compulsoriamente.
O texto original rege que o servidor seja aposentado:
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
A proposta daria nova redação ao dispositivo:
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se o servidor, na data em que for concedido o benefício, não houver adquirido direito a proventos integrais;
O texto em si não gerará grande novidade no mundo jurídico.
O deputado afirmou em suas razões que [...] “Em razão da ambiguidade com que a questão é tratada no texto vigente, estão sendo concedidas, em muitos locais da federação, aposentadorias proporcionais mesmo quando os requisitos da integral se veem atendidos”.
Matematicamente é impossível!
Se um servidor (sexo masculino) que completou 70 anos de idade e 25 anos de contribuição, seus proventos serao calculados na fração 25/35; já se ao completar 70 anos de idade, completou 35 de contribuição, seus proventos serão calculados na fração 35/35 (que é igual a 1. Lembra das aulas de matemática do ensino fundamental?) A questão que se põe é saber se o servidor que completou 70 anos de idade e 35 anos de contribuição terá ou não direito a paridade, observados os requisitos do art. 6º da EC 41/03.
Nem se cogite do servidor ter trabalho 37 anos e ter completado 70 anos de idade. Ele não vai poder receber mais de que se receberia se estivesse em atividade. Assim, o limite sempre seria 35/35 (que é igual a 1).
Claro que para mulher ao invés de 35, são 30 anos de contribuição.
A quinta proposta de emenda
Destina aos pensionistas do servidor que faleceu em razão do exercício do cargo.
Art. 40
[...]
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Seria adicionado o seguinte inciso:
III – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se ocorrer por força do exercício das atribuições do cargo que ocupe.
Para tal proposta, o deputado traz a seguinte justificativa:
Ficou na memória de todos os brasileiros decentes o trágico episódio em que auditores do trabalho foram sumariamente executados em uma cidade do interior mineiro. Punidos com a pena capital pelo “crime” de exercerem seus deveres, esses brasileiros exemplares deixaram pensões mitigadas, o que gerou uma situação de necessidade para seus dependentes. Se o texto ora defendido estivesse em vigor, não se veria uma circunstância dessa espécie e, se não fosse possível poupar a vida dos profissionais, pelo menos não se ocasionaria também o infortúnio econômico de seus herdeiros.
Acredito que melhor teria sido revogar os incisos I e II e que a proposta do inciso III se tornasse um único inciso (I) do §7º, sem a parte final.
Pelo que foi exposto, do jeito que se apresenta a proposta, parece visar apenas algumas pessoas: os dependentes daquelas que tiveram a supressão da vida no evento citado pelo deputado. Claro que os dependentes de outros servidores falecidos em decorrência exercício das atribuições do cargo ocupado terão esse mesmo direito. Mas talvez se a justificação tivesse sido mais ampla e menos pontual, chamaria menos a atenção.
Afinal, a lei não deve privilegiar ninguém, ela deve ser para toda a sociedade. No caso, para todos os servidores e não para alguns.
A sexta proposta de emenda
A sexta e última proposta tem o mesmo teor da proposta PEC 270. Contudo transfere o texto para o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e acrescenta que “[...] sendo-lhe também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei”. É a parte final do art. 7 da EC 41/03.
PLP 472/2009 e PLP 555-2010 [atualizado em 07/10/2011]
Dois Projetos de Lei complementar que tratam da aposentadoria especial de servidores públicos que labutam em condições perigosas ou insalubres encontram-se parados na Câmara.
O PLP 555/2010 e o 472/2009 estão parados. Também, em ano de eleição … o que se esperava?
Projeto 472/2009
Em 24/03/2010
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)Aprovado requerimento da Sra. Manuela D’ávila que solicita a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei Complementar No 472, de 2009, que regulamenta o § 4º do art. 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e seu apenso, PLP Nº 555, de 2010, que: Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
PLP 555/2010
Em 01/03/2010
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)Recebimento pela CTASP.
Em 28/04/2010
PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação da Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 6730/2010, pelo Deputado Magela (PT-DF), que: “Requer, nos termos do artigo 155, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, urgência para apreciação do Projeto de Lei Complementar – PLP 555, de 2010″Interessante o cotejo dos dois projetos.O PLP 472/2009 é mais enxuto e simples; já o PLP 555/2010 é bem mais completo e adequado ao caput do art. 40 no que tange à exigência de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de cargo. Contudo, mesmo diante da simplicidade, em um ponto, o projeto 472/2009 merece aplausos: O § 2º do art. 3º determina que
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É muito mais justo e razoável transferir o ônus da instrução processual à Administração Pública do que deixá-lo a cargo do servidor interessado. A Administração tem muito mais facilidade para instruir o processo que o próprio servidor, que muitas das vezes encontra diversas barreiras na obtenção de laudos periciais.E, somente em caso de tempo averbado, o § 3º do art. 3º determina que:
Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria especial os laudos, mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor do regime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O que tem acontecido hodiernamente é que alguns órgãos públicos têm oferecido resistência às solicitações de seus ex-servidores, o que os força a buscar a Justiça.
Completando: como os dois projetos tramitam em conjunto, acredito que possa, o dispositivo acima citado, passar a fazer parte do PLP 555/2010.
[ATUALIZAÇÃO EM 19/03/2011]
Bom, depois de quase dois anos em tramitação, o PLP 472/2009 e seu anexo (PLP 555/2010), têm um novo relator: Dep. Mauro Nazif (PSB-RO).
Agora é aguardar e ver se vai ser realizada e quando será a audiência pública para o debate dos projetos.
[ATUALIZAÇÃO EM 07/10/2011]
Aprovado o parecer que rejeita o projeto 472/2009 e aprova o 555/2010
Juiz homologa Termo de Ajustamento de Conduta do Itaú Unibanco
O juiz da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro homologou o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) assinado pelo Itaú Unibanco e a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro). A publicação ocorreu no Diário Oficial de em 25/03/2011.A ação coletiva (2009.001.210608-9) havia sido proposta em 28/02/2009 pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ em face do Itaú Unibanco S.A., do Santander S.A. e do Banco Citicard S.A.A ação tratava de cobranças abusivas como a tarifa de adiantamento a depositante (Itaú Unibanco), cobrada daqueles clientes que não tenham provisão de fundos e utilizam o cheque especial.Pelo que consta do TAC, o Itaú Unibanco, adotará medidas para que os clientes tomem conhecimento da existência da tarifa de serviço.
Os clientes que tiveram os descontos dessas tarifas serão estornados e comunicados do procedimento ou serão convocados pelo banco para ciência da natureza e funcionalidade do serviço.O TAC estipulou, também, a limitação da cobrança da tarifa a 04 eventos ao mês.De acordo com o não atendimento de determinadas cláusulas do acordo, será aplicada multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, em favor do Fundo previsto na Lei nº 7.347/85.Vale lembrar que a taxa cobrada é debitada, também, do limite do cheque especial, aumentando assim o saldo negativo do consumidor, em favor do banco.O acordo não impede que os clientes que tiveram os descontos de tarifa de adiantamento a depositante (R$ 34,00), ingressem em juízo e recebam o valor em dobro, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
[Atualização em 09/05/2011 às 23:13]
STJ contribui para criar jurisprudência no mundo digital
Além do pioneirismo na implantação do processo digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se destacado no julgamento e pacificação de temas relacionados com o mundo virtual. Mais e mais processos sobre crimes digitais, spam e privacidade na internet têm sido decididos no Tribunal da Cidadania.Um tema novo que gera controvérsia entre advogados é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam, as mensagens eletrônicas indesejadas. No Recurso Especial (Resp) 844.736, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.
Orkut – O uso da imagem e a privacidade na Internet também são alvos de decisões do STJ. Numa recente decisão, o relator do Agravo de Instrumento (Ag) 1.347.502, ministro João Otávio de Noronha negou o pedido do Google Brasil Internet Ltda., que recorria contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso num sítio de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida.O ministro decidiu com base na Súmula n. 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas, mas considerou que a decisão do TJRJ estaria de acordo com a orientação da Casa. Ele destacou que o dano extrapatrimonial decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, não sendo necessária prova de prejuízo.O Google foi parte em outro processo, relacionado ao mesmo sítio de relacionamento. Só que nesse caso, o Resp 1.193.764, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, a decisão foi favorável à empresa. No caso, conteúdos publicados no sítio de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada.A ministra Andrighi entendeu que o Google seria responsável pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados. “Os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários”, apontou a ministra. A obrigação seria apenas de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.
Local do crime – Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. A discussão tratou do local onde deveria ocorrer o julgamento. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.Um crime que tem se tornado comum no mundo on-line e que também apresenta dificuldade para definição do local de comedimento é a pedofilia. Muitas quadrilhas operam globalmente, tendo cúmplices em vários países. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal – a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.
Blog – Crimes contra a imagem na internet também têm causado diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.Para vários operadores do direito e magistrados, o grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. “É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos”, aponta o ministro aposentado Costa Leite.A mesma posição é a do advogado Roberto Mariano, que acredita que novas questões devem ser debatidas, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em negociações via internet, mesmo se o site é exterior. Já Renato Opice Blum aponta que várias outras questões ainda devem ser mais bem regulamentadas, como a invasão de privacidade via internet, a perseguição on-line, também conhecida como cyber-bulling, e as limitações do uso de informações pessoais fornecidas a sites de relacionamento, bancos, entre outros.
Processos relacionados:Resp 844736Ag 1347502Resp 1193764CC 107938CC 111309CC 106625
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101146. Acessado em 20/03/2011 às 18:04.




