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STJ contribui para criar jurisprudência no mundo digital
Além do pioneirismo na implantação do processo digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se destacado no julgamento e pacificação de temas relacionados com o mundo virtual. Mais e mais processos sobre crimes digitais, spam e privacidade na internet têm sido decididos no Tribunal da Cidadania.Um tema novo que gera controvérsia entre advogados é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam, as mensagens eletrônicas indesejadas. No Recurso Especial (Resp) 844.736, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.
Orkut – O uso da imagem e a privacidade na Internet também são alvos de decisões do STJ. Numa recente decisão, o relator do Agravo de Instrumento (Ag) 1.347.502, ministro João Otávio de Noronha negou o pedido do Google Brasil Internet Ltda., que recorria contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso num sítio de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida.O ministro decidiu com base na Súmula n. 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas, mas considerou que a decisão do TJRJ estaria de acordo com a orientação da Casa. Ele destacou que o dano extrapatrimonial decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, não sendo necessária prova de prejuízo.O Google foi parte em outro processo, relacionado ao mesmo sítio de relacionamento. Só que nesse caso, o Resp 1.193.764, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, a decisão foi favorável à empresa. No caso, conteúdos publicados no sítio de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada.A ministra Andrighi entendeu que o Google seria responsável pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados. “Os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários”, apontou a ministra. A obrigação seria apenas de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.
Local do crime – Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. A discussão tratou do local onde deveria ocorrer o julgamento. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.Um crime que tem se tornado comum no mundo on-line e que também apresenta dificuldade para definição do local de comedimento é a pedofilia. Muitas quadrilhas operam globalmente, tendo cúmplices em vários países. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal – a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.
Blog – Crimes contra a imagem na internet também têm causado diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.Para vários operadores do direito e magistrados, o grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. “É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos”, aponta o ministro aposentado Costa Leite.A mesma posição é a do advogado Roberto Mariano, que acredita que novas questões devem ser debatidas, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em negociações via internet, mesmo se o site é exterior. Já Renato Opice Blum aponta que várias outras questões ainda devem ser mais bem regulamentadas, como a invasão de privacidade via internet, a perseguição on-line, também conhecida como cyber-bulling, e as limitações do uso de informações pessoais fornecidas a sites de relacionamento, bancos, entre outros.
Processos relacionados:Resp 844736Ag 1347502Resp 1193764CC 107938CC 111309CC 106625
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101146. Acessado em 20/03/2011 às 18:04.
Pedido de vista suspende julgamento sobre subsídio vitalício de ex-governadores do Pará
Notícias STFQuarta-feira, 16 de fevereiro de 2011Pedido de vista suspende julgamento sobre subsídio vitalício de ex-governadores do ParáO pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4552) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionando o recebimento pelos ex-governadores do estado do Pará de subsídios vitalícios correspondentes à remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.A ação contesta o artigo 305 da Constituição do Estado do Pará, onde está previsto que, “cessada a investidura no cargo de governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”.Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ex-governadores não são mais agentes públicos e, portanto, “não se pode cogitar de vinculação de categoria remuneratória, no caso, a de desembargador do TJ”. Dessa forma, entende que o dispositivo questionado “estende em verdade o subsídio a quem não mais trabalha no Estado, e, por isso, não teria como nem porque ser remunerado”. Para a relatora, o parágrafo 1º do artigo 305 da Constituição do Pará – que suspende o subsídio durante exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão – também deve ficar suspenso, por arrastamento, por estar direta e obrigatoriamente vinculado ao disposto no caput.Com relação ao parágrafo 2º, porém, a ministra entende que“a despeito de conter regra referente ao pagamento de custeio e despesas com tratamento médico para ex-governadores, ex-presidentes do legislativo e do Tribunal de Justiça, é uma regra autônoma”, não precisa ser suspenso. A ministra observou que, embora esteja formalmente disposta na Constituição estadual, “a matéria não foi questionada pelo Conselho Federal”. Dessa forma, se fosse analisada e decidida a questão, seria de ofício, “o que não é admitido pelo sistema brasileiro”.AlegaçõesA OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado vários artigos da Constituição Federal, que “não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)”. Entre os dispositivos constitucionais violados estariam o artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II da CF, que estabelece como requisitos para aposentadoria ter o beneficiário contribuído durante 35 anos (homem) e 30 (mulher), e idade mínima de 65 e 60 anos, respectivamente; o artigo 195, que veda a instituição de benefício ou serviço de seguridade social sem correspondente fonte de custeio total; e o inciso XIII do artigo 37, que afasta “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. A OAB sustenta ainda ofensa aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput (cabeça) do mesmo artigo 37 da CF.KK/CGfonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172140. Acessado em 16/02/2011 às 21:20
Médico Residente – MP nº 521/2010 – Filiação ao RGPS
A Medida Provisória nº 521/2010 (DOU em 31/12/2010 – Edição Extra) estabeleceu alguns direitos aos médicos residentes.Além das licenças maternidade e paternidade, algo muito importante passou a viger: a filiação obrigatória à Previdência Social.A medida provisória, na verdade, pela minha ótica, tem duas finalidades:1 – garantir direitos previdenciários aos residentes, principalmente no que tange à tempo de contribuição a fim de possibilitar que o tempo de residência conte para aposentadoria;2 – aumentar a receita da Previdência Social.A Lei nº 6932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, não previa a inscrição na Previdência. Assim, muitos profissionais que fizeram residência não poderiam contar esse tempo para efeito de aposentadoria, tanto no setor privado quanto no público.A saída para os residentes era fazer o recolhimento previdenciário como autônomo, a fim de que aquele período fosse contado para os efeitos previdenciários.Hoje, com a inclusão no art. 4-A à citada lei, tal recurso não se torna mais necessário, visto que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.Contribuintes individuais são:
[...] as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros. (http://www.previdenciasocial.gov.br. Acessado em 21/01/2011, às 18:00)
Para complementar, cabe lembrar que o contribuinte individual que não recolhe à Previdência sujeita-se à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal.Lei nº 8212/1991:
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:[...]II – receitas das contribuições sociais;[...]Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:[...]c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;[...]
A inscrição na Previdência Social pode ser realizada pelo telefone 135 ou no site http://www.previdenciasocial.gov.br. As contribuições sociais são espécies do gênero denominado de tributo, porém, de função parafiscal. Os recursos não se destinam ao Tesouro Nacional, mas diretamente à Seguridade Social. A parafiscalidade ocorre quando quem não criou o tributo arrecada-o para si próprio. Assim, a União criou o trituro (contribuição social), mas é a Previdência Social quem o arrecada para seus próprios cofres.Daí, pergunta-se: “O que é dívida ativa?”.Observando-se o que consta da Lei de Execução Fiscal (L. 6830/1980), a dívida ativa é o valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e respectivas autarquias.No caso em tela, a contribuição social é cobrada pela Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é uma autarquia. (art. 19, Lei nº 8029/1990 – “Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social – IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS [...]”).Quando o contribuinte é inscrito em dívida ativa, ele recebe um DARF (Documento de Arrecadação Federal), com informações sobre o débito tributário e a Procuradoria da Fazenda Nacional que efetuou a inscrição na dívida ativa.O contribuinte poderá se dirigir à PFN indicada para maiores esclarecimentos.A certidão de inscrição na dívida ativa é o título executivo extrajudicial necessário à propositura da ação.As consequências da inscrição vão desde a impossibilidade de abertura de conta corrente, perda do limite do cheque especial, …E execução fiscal?Execução fiscal é a ação à disposição da Fazenda Pública para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos como dívida ativa e não pagos pelo contribuinte.Após a citação (ato pelo qual o réu toma ciência do processo), o devedor terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora. Após, então, poderá oferecer embargos.
CPMF: a retomada da discussão
A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira) surgiu em 1993 (chamada de IPMF) pela vigência da Emenda Constitucional nº 3 e pela Lei complementar nº 77, vigorou de até 31/12/1994, com alíquota de 0,25%, exclusivamente para o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular (até março/1994, quando a Emenda Constitucional de Revisão nº 1, revogou o dispositivo que determinava esse repasse) e a programas educacionais, prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.Retornou, em 1996, não mais com o nome de imposto, mas sim de contribuição, no governo do então Sr. Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, através da Emenda Constitucional nº 12 (que alterava do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – para incluir o art. 74), e da Lei nº 9311/1996, publicada no DOU de 25/10/1996, com vigência no mês de janeiro/1997, seria exigida pelo prazo de 13 (treze) meses, a contar de 23/01/1997, com alíquota de 0,25%.O discurso do então Presidente era a necessidade de melhoria, de investimento em saúde pública. Isso fez com que muitas pessoas cressem na ideia de que não custava tanto no bolso e que seria por uma boa justificativa.Contudo, a CPMF, apesar de ser chamada de contribuição, tinha características de imposto, que é um tributo não vinculado, apesar da lei que a instituiu prever que seus recursos seriam destinados ao FNS (Fundo Nacional de Saúde).Muito dinheiro entrou nos cofres públicos. Afinal, quantas pessoas têm/tinham contas em bancos. Transferiu dinheiro, recolhia-se CPMF; pagava-se conta, recolhia-se CPMF; sacava-se dinheiro, recolhia-se CPMF. A salvação para quem tinha conta em vários bancos e queria transferir dinheiro de uma para a outra era utilizar o cheque TB (transferência bancária), que exigia os mesmos CPF’s dos titulares da conta em que o cheque seria depositado.Em 15/12/1997, entrou em vigor a Lei nº 9539/1997, prorrogrando a CPMF por mais 24 meses.Em 19/03/1999, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 21 (que incluiu o art. 75 no ADCT), que prorrogou a vigência da CPMF até o ano de 2002. A alíquota para 1999 foi majorada para 0,38% e prevista para ser de 0,3% nos anos seguintes. Além disso, estendia parte da arrecadação dos anos de 1999 a 2001 para o custeio da Previdência Social.Em 13/06/2002, vigiu a Emenda Constitucional nº 32, prorrogando a vigência da CPMF para 31/12/2004, que estendia parte da arrecadação, também, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Previa que as alíquotas seriam em 2002 e 2003 de 0,38%. E, em 2004, seria destinada integralmente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com alíquota de 0,8%.Em 19/12/2003, vigiu a Emenda Constitucional nº 42, prorrogando a vigência do tributo para 31/12/2007, com alíquota de 0,38%.Só não vigiu por mais tempo em razão da votação no Senado, com rejeição da proposta de prorrogação por 45 a 34 votos.Assim, a CPMF, ao invés de vigir por meros 13 meses (395 dias), vigiu por +/- 120 meses (10 anos ou 3650 dias).Mas, mesmo sem a CPMF, o Governo não deixou de arrecadar. Através de mudanças na legislação tributária, conseguiu recordes sequentes de arrecadação, com ligeira queda em 2009.Como se não bastasse, agora em 2010, dois dias após o segundo turno da eleição, a bancada governista, com apoio do nosso Presidente da República e de sua sucessora, Sra. Dilma Rousseff, quer trazer novamente a CPMF.




