PLP 555/2010 – aposentadoria especial para servidor público
PLP 555/2010 – aposentadoria especial para servidor público
(RECUPERADO EM 09/08/2010 – 14:50)
25/05/2010 | Autor: Júlio Campos
O Projeto de Lei Complementar PLP-555/2010 trata de uma antiga reivindicação dos servidores públicos que trabalham em condições insalubres ou perigosas.
A primeira redação do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 – a alcunhada “Constituição Cidadã” – já trazia essa previsão no seu, já defasado, parágrafo 1º, para aposentadorias voluntárias por tempo de serviço integrais ou proporcionais:
§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Mais de 21 anos se passaram desde a vigência da Carta Magna sem que os servidores usufruíssem desse direito. Lutavam, através de mandados de injunção – outros através de mandados de segurança -, buscando o reconhecimento desse direito, contudo, o entendimento vigente por anos foi o de que a concessão da injunção implicaria apenas na comunicação a quem tinha competência para a elaboração da referida lei, respeitando a esfera de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo. Os mandados de segurança eram indeferidos.
Recentemente, o Judiciário, atuando de forma mais incisiva passou a conceder as ditas injunções que permitiram a alguns servidores beneficiados o direito à aposentadoria especial.
Passado esse sumaríssimo intróito, vamos nos ater a certos pontos do projeto:
Os artigos 2º e 3º garantem o direito à aposentadoria especial ao servidor público que exerça atividades sob condições especiais, de forma efetiva e permanente, por um mínimo de 25 anos, desde que tenha 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Assim, não há o requisito idade para a concessão de aposentadoria especial naquelas condições.De acordo com o texto do projeto, a permanência, conforme o próprio nome já indica, a inexistência de intermitência ou de eventualidade na exposição aos agentes nocivos para a produção do bem ou da prestação do serviço.
Algo que chama a atenção – que se assemelha ao que em direito penal se denomina “Norma em Branco”, em que seu conteúdo é indeterminado, necessitando de uma outra norma que a complete, como uma outra lei, uma portaria, uma resolução … – é a norma do art. 4º da proposta, que para a caracterização das condições especiais deverá ser observada a relação de agentes nocivos do Regime Geral da Previdência Social. Ou seja, quem for instruir o processo de aposentadoria especial deverá estar atento a possíveis alterações na citada relação da Previdência Social.
Mas tal determinação não é um desiderato legislativo. Ele está pautado no comando do parágrafo 12 do art. 40 da Constituição Federal:
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
O servidor que, em exercício de atividades perigosas ou insalubres, se afastar por motivo de:
I – férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III – licença gestante, adotante e paternidade;
IV – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V – deslocamento para nova sede.Terá considerado o tempo desses afastamentos como tempo efetivo de atividade perigosa ou insalubre.
Particularmente entendo que o legislador não foi muito feliz na redação desse dispositivo. Explico: existem casos de afastamento de atividade que se tornam necessárias, como por exemplo, um servidor que se acidenta em casa e se afasta para tratamento de saúde, ou tem a liberação de sua carga horária para aperfeiçoamento profissional, licença a título de prêmio que existe ainda em outros Estados, mestrado, doutorado, participação em congressos, simpósios, seminários para ministrar palestras.
Outro ponto importante são casos de doenças que não tenham sido adquiridas no trabalho e impliquem isolamento ou quarentena. In verbis:
Lei nº 6259/1975:
[...]
Art. 7º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:I – de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.
[...]
A meu ver, o rol acima deve ser visto com cautela ou de forma exemplificativa e não taxativa. Embora as razões do legislador levem ao entendimento de que o servidor que “se afastou da atividade de forma temporária e involuntária” não seja prejudicado.
Contudo, em se considerando taxativo o rol apresentado, aqueles afastamentos que não foram listados devem ser descontados no cômputo geral do tempo para aposentadoria especial.
A instrução do processo deverá contar, também, obrigatoriamente, com um histórico laboral do servidor(a) onde constem as atividades desempenhadas pelo(a) requerente. Assim, a mera percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade não servem como comprovação para a concessão de aposentadoria especial.
Os arts. 9º e 10 da proposta tratam da averbação do tempo de serviço/contribuição prestado em atividades insalubres ou perigosas, com a apresentação de documentos que comprovem o exercício efetivo e permanente daquelas condições.
Assim, aquele servidor que vem da iniciativa privada, pode ter reconhecido esse tempo através da Certidão de Tempo de Contribuição do INSS.
O projeto, conforme o art. 10, exige um documento que deverá acompanhar a certidão. Nos mesmos moldes do histórico laboral.
Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
Hoje, o INSS, ao emitir uma certidão de tempo de contribuição em que tenha havido exposição a agentes insalubres e perigosos, diante da apresentação do PPP, já converte o tempo na própria certidão. Se o projeto for aprovado e o teor do art. 10 for mantido, outro documento deverá acompanhar a certidão de tempo de contribuição.
Da mesma forma deverão proceder a União, os Estados Membros e as municipalidades, quando da emissão de certidões de tempo de contribuição de seus ex-servidores que tenham laborado em condições insalubres ou perigosas.
O artigo 11 traz uma ressalva do tempo insalubre ou perigoso antes da vigência da lei complementar. Poderá ser por qualquer outro meio de prova, exceto a testemunhal, e os contracheques em que constem a percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade.As últimas considerações:
a) A fixação de proventos: sendo o projeto de lei complementar, tendente a regulamentar o dispositivo do art. 40 da Constituição Federal, a fixação de proventos deverá ser sem paridade. Ou seja, pela média das 80% maiores contribuições desde a competência julho/1994, corrigidas monetariamente e reajustada de acordo com os índices do INSS ou outro escolhido pelo Governo.
O art. 40 da CF dipõe:
[...]
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei
[...]
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
[...]
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
E mais, a lei nº 10.887/2004, publicada no D.O.U. de 21/06/2004, determinou que:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. [INSS]
[...]
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
[...]
b) A conversão de tempo especial para comum não faz parte da proposta. Assim, aqueles servidores que laboraram em locais insalubres ou perigosos por período inferior a 25 anos terão apenas a contagem por tempo corrido. Não se trata de intermitência ou eventualidade. Pela letra fria do projeto, um servidor que tenha laborado 15 anos em local perigoso, em tendo mudado sua lotação para locais não perigosos e nem insalubres não terá aquele período de 15 anos convertido.
Talvez por questões de técnica legislativa, tal possibilidade não tenha sido contemplada, atendendo-se única e exclusivamente à aposentadoria especial. Pode ser que esta situação fique para outro momento legislativo.
c) Especial atenção deve se dar ao parágrafo único do art. 8º do projeto: “O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho”. Ou seja ocorrendo a hipótese prevista, o servidor não mais terá direito ao cômputo do tempo insalubre ou perigoso para aposentadoria especial. Conforme informa o item 14 nas considerações do projeto.
In verbis:
14. Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.
[comentários recuperados]
joao mauro menck says: 04/07/2010 at 05:42
Por favor, poderia me orientar, pois tenho tenho um mandado de injunçao no stf, faltando somente a conclusao , e esta parado desde 30/03/2010,MI 2214, o mesmo ira seguir?, e quando for concluido, o valor do provento sera integral? aguardo , e me coloco a disposiçao para contato.
por enquanto muito grato .
Júlio Campos says: 06/07/2010 at 08:39
João Mauro,bom dia. O MI estar concluso, quer dizer que ele está com um dos Ministros do STF para um despacho ou uma decisão. Pelo que observei, o provimento foi parcial e foi interposto agravo regimental em 30/03/2010. Sugiro que faça contato com teu advogado ou defensor para detalhes sobre o andamento do processo. Quanto aos proventos, serão integrais mas sem paridade. Sugiro que vc leia a postagem http://webcampos.net/blog/aposentadoria-servidor-insalubridade-periculosidade-sem-paridad/ e os comentários para maiores detalhes. Espero ter ajudado.
joao mauro says: 16/07/2010 at 01:43
Prezado Ilmo.SrJulio Campos, agradeço sua atenção mesmo não me conhecendo, acredito que os tramites correm de acordo com a justiça, tambem mandarei um e-mail ao ministro responsavel, do processo afim de obter e fornecer algumas informaçoes, para que siga os caminhos que devam seguir, apesar de que em 2011, no segundo semestre ja terei condiçoes de aposentadoria normalmente . No monento volto a agradece-lo,e espero poder contacta-lo . Muito obrigado.
joao mauro says: 16/07/2010 at 01:45
Prezado Ilmo Sr Julio Campos.
Muito obrigado
[Ver http://webcampos.net/blog/plp-4722009-e-plp-555-2010-parados/]





Bom dia. É uma grande satisfação poder falar contigo. Sou médico do Ms há 27 anos. Estou aguardando também meu Mandado de Injunção – 2417. Pelo meu tempo de serviçojá não estaria amparado pelo Art.15 da Lei nº 10.887/2004, em relação a manutenção da paridade constitucional e aposentadoria integral?Grato
Boa noite, Jorge. Não, infelizmente, não. Perceba que muitas das vezes, as redações dos artigos apenas parecem guiar para um mesmo caminho. Vejamos:art. 15, 1ª parte, L. 10887/04:
Veja que esta primeira parte determina que os aposentados pelo art. 40 da CF e art. 2º da EC 41/03 tenham seus proventos reajustados da mesma forma que os aposentados da Previdência Social (INSS).O próprio art. 1º da lei, seguindo a determinação do art. 40 da CF, estabelece que os proventos serão calculados pela média das 80% maiores remunerações desde julho/94 ou desde o início da contribuição, se posterior.
art. 2º da EC 41/03:
art. 40 da CF:
Dê especial atenção à disposição do §8º. Ele fala em reajustamento para preservar o valor real. Depois, compare com a redação dos dispositivos legais que coloquei abaixo.Art. 15, 2ª parte, da Lei 10887/04:
Salvo os casos de direitos adquiridos (todos os requisitos foram implementados até 30/12/2003, data anterior à vigência da EC 41/03), só existe paridade nos casos dos art. 6º da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05, conforme se depreende da leitura dos seguintes arts:
Perceba agora a diferença na comparação com o art. 40, §§ 2º, 3º e 17 acima citados, com a seguinte parte do art. 6º EC41: “poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, [...]“, e com o disposto no art. 3º da EC 47/05 :
art. 7º da EC 41/03:
Percebeu? No caso de aposentadorias sem paridade, os proventos são reajustados (aplicação de índices nos proventos dos servidores inativos); no caso de aposentadorias com paridade, os proventos são revistos quando da mudança na remuneração do pessoal ativo (aplicação de índices nos vencimentos dos cargos efetivos dos servidores ativos, aumentos, …)Na aposentadoria com paridade, você mantém a qualidade de PAR (PAR + idade) com seus colegas da ativa. Essa qualidade se perde, quando a fixação dos proventos é feita pela média, por isso chama-se aposentadoria SEM PARidade.Sei que o texto ficou meio longo, mas, não tive como fazê-lo mais enxuto sob pena de pecar na explicação.Espero ter ajudado.
Prezado Julio,sou dentista na justica do trabalho e opero aparelho de rx ha 24 anos e 6 meses, tenho Mandado de injuncao do sindicato dos funcionarios da justica, e gostaria de saber se em virtude de o STF ter mandado aplicar a lei 8.213-91 atigos 57 e 58 eu teria o direito de requerer junto ao meu orgao publico a conversao destes 24 anos de trabalho insalubre com rx em tempo comum, (multiplicar por 1,4) tendo em vista que nos artigos da lei que o mandado de injuncao indica consta este direito, inclusive os parametros para conversao.
Caro Vitor, é exatamente disto que se trata a aposentadoria especial. É a aplicação do fator de conversão 1,4 (homem) sobre 25 anos, daí resulta 35 anos. Mas, para isso, vc deve aguardar os 25 anos, não realizando o requerimento antes desse prazo. Com memos de 25 anos, vc só poderia requerer a conversão do tempo anterior ao regime estatutário. A conversão de tempo não está prevista para o regime estatutário, apenas a aposentadoria especial (art. 40, §4º da Constituição Federal). Apesar do MI suprir a lacuna com aqueles dois artigos da legislação do RGPS eles devem ser aplicados exclusivamente para suprir a falta de lei regulamentadora, não podendo, os limites da decisão, serem extendidos a esse ponto.Recomento a leitura das seguintes postagens:http://webcampos.net/blog/instrucao-normativa-mpssps-n%c2%ba-1-de-22-de-julho-de-2010/http://webcampos.net/blog/aposentadoria-de-servidor-publico-insalubridade-periculosidade-transicao-clt-para-estatutario-conversao-e-averbacao-do-tempo-para-aposentadoria/http://webcampos.net/blog/aposentadoria-servidor-insalubridade-periculosidade-sem-paridad/
Prezado Julio, entao se eu esperar ate março de 2011 quando completo 25 anos de atividade insalubre eu poderia converter o tempo especial em comum para somar com o tempo comum anterior que eu ja tinha e esperar mais algum tempo (2 anos e meio) para a soma do tempo de contribuiçao + idade dar 95 (EC 47/05) para poder me aposentar com rendimentos integrais e com paridade e sem limite de idade…nao e’ interessante a aposentadoria especial ao 25 anos pois nao tenho integralidade e paridade… se e’ isso eu so’ nao entendi porque nao posso converter o tempo com 24 anos e meio, pois uma ministra do STF declarou em embargos de declaraçao que o artigo 57 da 8213-91 deve ser utilizado em sua totalidade e nao parcialmente e la’ consta a possibilidade de conversao…..alem do mais o tempo especial deve ser incorporado ao patrimonio do trabalhador em tempo real, ou seja cada dia trabalhado em condicoes especiais ja deveria ser contabilizado de forma compensada (convertido)
Não. Foi como te disse, só o tempo anterior ao regime estatutário, mesmo assim, acredito que só via judicial, visto que creio eu na via administrativa haverá resistência.As regras do artigo 40, §4º da CF contemplam apenas a aposentadoria especial. Os 25 anos para homem ou mulher para chegar ao limite do art. 40 da CF (35 e 30 anos) dependem da aplicação dos fatores 1,4 para homem e 1,2 para mulher. Essa é a única possibilidade.A conversão de partes de tempo depende de emenda constitucional a permitir esse tipo de cálculo. Coisa que o PLP 555 não contemplou.Permitir a conversão de tempo inferior a 25 anos esbarraria na falta de previsão constitucional. O que é diferente da aposentadoria especial, que está prevista (art. 40, §4º da CF) e não regulamentada até o presente momento, o que ensejou o mandado de injunção para suprir a lacuna legal.Quanto ao art. 3º da EC 47/05, as regras são diferentes. Não se pode computar tempo especial convertido pós regime estatutário com tempo comum. Isso traria o conflito das regras de fixação de proventos. Para o art. 40, §4º da CF, a regra é a média (fixação de proventos sem paridade); já para o art. 3º da EC 47/05, é a paridade. As duas formas de fixação não podem coexistir em uma mesma aposentadoria, pois distintos são seus fundamentos e a forma de cálculo.Para continuar essa conversa, sugiro que você forneça o número dos embargos de declaração para que eu possa ver a decisão. Lembrando que os embargos de declaração servem para suprir obscuridade, contradição, ou ponto no qual o julgador deveria ter se pronunciado em sentença ou acórdão, assim deve ser visto o contexto decisão. Inclusive, dependendo do texto, a leitura da sentença ou acórdão embargado.No aguardo.
Oi, eu sou funcionário da Sec. Est. de Saúde, tenho 27 anos e 6 meses de serviço insalubre e entrei com MI,a decisão deve sair agora no final do ano, no caso vou aposentar sem paridade?será que que vou perder muito?
Olá, Gonçales. Exatamente. Todas as aposentadorias fundamentadas no art. 40 da Constituição Federal são sem paridade. A aposentadoria especial, também (art. 40, §4º da CF).Sugiro, caso vc se interesse pela paridade, utilizar o simulador de aposentadoria do servidor público e verificar as possibilidades mais próximas para os arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (nesta última vc deverá ter mais tempo de contribuição e idade menor que 60 anos, a fim de que as duas se compensem). Veja, tb, as respostas anteriores de seus colegas neste tópico.Lembro que o MI, em si, não te aposenta, mas dá a vc a possibilidade de exigir administrativamente a aplicação de norma para suprir a lacuna legal faltante.Bom, quanto ao perder muito, é subjetivo. Verifique no RH se existe um simulador para os proventos. Lembro que o cálculo leva em consideração o que vc recebia desde julho/94 (atualizadas). De todas, as 80% maiores são utilizadas para se calcular a média.O valor do provento pela média é balizado pelo que vc receberia em atividade. Assim, o teto é o que vc receberia em atividade (só parcelas que podem ser levadas na aposentadoria. Assim, a exemplos das que estão fora: Abono de Permanência, terço de férias, …).Vc não pode receber de provento mais do que seria devido se vc estivesse em atividade.Do Art. 40 da CF: § 2º – “Os proventos de aposentadoria [...], por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria [...]“. (grifo nosso)Espero ter ajudado. Retorne se necessário.
Obrigado pela atenção, mas gostaria de saber mais uma coisa,não existe uma previsão de quando será votado a plp555,haja visto que esta matéria tramita desde março.Seria melhor para quem já tem mais de 25 anos insalubre, se fosse aprovado este projeto aposentaria no orgão de origem, e não não pelo inss, pelo menos foi o que entendi.
Bom dia, Gonçales. Bom, quanto ao prazo, acredito que bem depois das eleições de hoje. Postei até um tópico quanto a isso.No mais, o projeto de lei deve seguir o curso traçado na Constituição Federal.O INSS não possui atribuição para interferir nesses projetos de lei.Acredito que o que tenha causado dúvida em vc ou tenha sido o fato da previsão de que na falta de índices, serão aplicados aqueles praticados pelo INSS para o reajuste dos aposentados; ou a Instrução Normativa publicada no mês de julho, em que o Secretário de Políticas da Previdência Social estabeleceu instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais pelos regimes próprios de previdência.Os dois casos têm amparo legal.Cabe ainda observar que alguns colegas estão fazendo confusão com o termo paridade. Afirmam estes que a paridade estaria prevista no §8º doart. 40 da CF
Não é assim! O dispositivo acima citado trata de reajustamento de benefício e não de paridade! É uma forma de se manter o valor real do provento ano a ano. Isso, através de índices determinados pelo governo. Se o governo não adotar índice, deverá ser aplicado o do INSS.A paridade está prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que é aplicável às aposentadorias com fulcro no art. 6º da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05 que falei anteriormente.Diz o art. 7º da EC 41/03:Art. 7º [...], os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo [...], serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados [...] quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Percebeu a diferença de redação do §8º do art. 40 da CF e o dispositivo acima? Lá existe reajuste; aqui sim, existe a PARidade, a qualidade de ser PAR com seus colegas da ativa. Tudo que os ativos tiverem, os inativados com paridade também terão: Aumentos, reclassificação de cargos, … coisas que os que aposentarem sem paridade não terão direito.Ex.: Vc disse que da SES de um Estado. Vamos dizer que o governador dê um aumento de 82,38% aos servidores (tá, te deixei com água na boca! rsrsrs). Os servidores que aposentaram pelo art. 6º da EC 41/03 ou pelo art. 3º da EC 47/05, terão direito a esse aumento. Já os que se aposentaram pelo art. 40 da CF ou pelo art. 2º da EC 41/03 não o terão. Terão apenas os reajustes concedidos pelo governos. E, como disse, se o governo não adota índices, usa os do INSS, que esse ano foi de 6,14%.Acho que agora ficou mais claro.
Trabalho recebendo insalubridade em grau máximo(40%) desde 01/05/85 no DMAE . Estive no PREVIMPA em porto Alegre e fui informado que só após a aprovação e promulgação da PL 555. Gostaria de saber como está o Trâmite e se há previsão.Obrigado.
Boa tarde, Irineu.Já postei até um tópico em relação a isso:http://webcampos.net/blog/plp-4722009-e-plp-555-2010-parados/.Enquanto o projeto não se transforma em lei, a única saída é o mandado de injunção.
Oi, gostaria de saber se a proposta de regulamentaçao da aposentadoria especial para o funcionario publico do Dep. Arnaldo faria de sa tem chance de ser aprovada no lugar da pl555, ja que ela e’ mais antiga e bem mais palatavel, e os pedidos das diversas entidades para que seja melhorada a pl555 junto a Dep. Manuela davila, tambem nao tem chance…
Boa tarde, Vitor.Bom, particularmente, como me manifestei em tópico mais recente, acredito que poderia haver uma conjugação dos dois projetos. Abreviando a resposta, o que acho interessante no 472/2009 é que a atribuição seria da Administração Pública e não do servidor, como prevê o 555/2010.Imagine aqueles servidores mais humildes tendo que providenciar a instrução do pedido de aposentadoria? A Administração têm melhores condições de fazer isso, visto que em alguns órgãos públicos o regime de trabalho pode inviabilizar a busca de documentos por parte do interessado.No que tange à aprovação, tudo vai depender dos debates e das pressões.
Trabalho em uma prefeitura , sou dentista, estou a 23 anos oito meses. Sou estatutário. Tenho mais dois anos que trabalhei como dentista em um sindicato rural, só que este na CLT. Posso completar este tempo (25 anos) com estes 2 anos (CLT), ou tenho que completar os 25 anos como estatutário para requerer a aposentadoria especial? em caso afirmativo, como tranfiro este período do INSS para a prefeitura.
obrigado
celso
Celso,
Boa noite,
Os dois anos restantes não necessitam ser no serviço público.
Basta que você requeira uma Certidão de Tempo de Contribuição ao INSS e que essa certidão contemple o tempo insalubre convertido.
Para tanto você deverá apresentar alguns documentos que serão solicitados, incluindo, aí o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Isso permitirá a conversão do tempo comum em especial. Sem isso, não será possível, pois todo o tempo deverá ter sido em atividades insalubres ou perigosas.
http://menta2.dataprev.gov.br/PREVFacil/PREVForm/BENEF/pg_internet/ifben_visuform.asp?id_form=2639
http://menta2.dataprev.gov.br/PREVFacil/PREVForm/BENEF/pg_internet/ifben_visuform.asp?id_form=2599
Gostaria de saber como esta o andamento da plp 555/2010,pois farei 25 anos de trabalho insalubre no dia 06/04 deste ano, e pretendo requerer minha aposentadoria integral,mas vejo que nessecito da aprovação desta plp pelo congresso,sera que sera votada esse ano?
Boa noite, Manoel!
Bom… está parado. A última foi um pedido de desarquivamento de diversas proposições em fev/2011.
Dê uma olhada em http://webcampos.net/blog/plp-4722009-e-plp-555-2010-parados/
Abraços