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Planos econômicos: processos sobrestados. O que está havendo?
O que se requereu nas ações foram as aplicações devidas dos índices corretos nos períodos corretos, como a aplicação do índice de 8,08% que é a diferença entre os índices OTN (índice de reajusta das cadernetas de poupança antes do plano) e LBC (índice após o plano). Porém a Resolução do CMN n. 1.265, de 26 de Fevereiro de 1987, anterior ao plano, estabelecia que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN apurada.Dessa maneira, o plano econômico afetou as cadernetas de poupança que aniversariavam entre os dias 01 e 15 de julho, relativas a junho/87, foram erroneamente remuneradas, pois foram reajustadas pela LBC ao invés da OTN, conforme determinava a Res. 1338/87 do BACEN de 15/06/1987: “I – O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1. a 30 de junho de 1987, inclusive”.Os índices apurados foram 26,69% em junho, para a OTN e a LBC atingiu 18,61% (diferença de 8,08%).Com a alteração produzida pelo art. 9.º da lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a variação da inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989, cuja inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72% que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1.989.A Lei n. 7.730/89, extinguiu a OTN. Assim, o período de 16 a 31 de Janeiro de 1989 ficou sem apuração. Somente com a lei n.º 7.777/89, publicada em 19/06/1989 foi instituído o BTN (Bônus do Tesouro Nacional), assumindo o papel da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 01/02/1989, desconsiderando o período de 16 a 31/01/1989.Outras mazelas se seguiram com os planos Collor I e II. Não vamos entrar em maiores detalhes para evitar um texto demasiadamente longo.O STJ já se manifestou sobre os índices a serem aplicados nos autos dos REsp 1107201 e REsp 1147595: “3) aplicam-se os seguintes índices de correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor I: 44,80%; e plano Collor II: 21,87% [...]”.Foi retificado o índice de correção relativo ao Plano Color I de 44,80% para 84,32% em 08/09/2010.As ações sobre os expurgos inflacionários encontram-se sobrestadas em razão de recursos repetitivos e temas de repercussão geral que foram levantadas perante o STJ e o STF através de recursos especiais e extraordinários, respectivamente.A repercussão geral foi introduzida no ordenamento vigente pela Emenda Constitucional nº 45.Para os recursos extraordinários, passou a vigorar o art. 102 da Constituição com o §3º, incluído pela citada Emenda, nos seguintes termos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:[...]III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:[...]§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
No Código de Processo Civil, a alteração para o STF se deu em razão da Lei nº 11.418/2006 (que entrou em vigor em 18/02/2007), que acrescentou ao diploma os arts. 543-A e 543-B.Para o STJ, o recurso repetitivo só foi admitido em 2008, com a alteração no CPC produzida pela Lei nº 11672/2008 (vigência em 07/08/2008), incluindo o art. 543-C.No STF, haverá repercussão geral quando da existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo; já no STJ, haverá recurso repetitivo “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito”.Em matéria de direito infraconstitucional os bancos pautam basicamente suas defesas em dois pontos: a prescrição (matéria de direito civil) e a legitimidade (matéria de direito processual civil), assim ensejam, como autoriza do Código de Processo Civil (art. 496, VI, art. 541 e art. 543-C) e a Constituição Federal (art. 105, III), recurso especial ao STJ. E, como esses recursos especiais manejados pelos bancos tornaram-se repetitivos, todos os outros processos ficaram sobrestados. O STJ já reconheceu a legitimidade dos bancos para figuração no pólo passivo das ações como o prazo de prescrição vintenário, conforme os REsp’s já citados.Já em matéria de direito constitucional, os bancos em suas alegações afirmam que as normas editadas dos planos econômicos preservaram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. E que não existe direito adquirido a regras de correção da poupança anteriores às estabelecidas até vigência dos planos econômicos. E que, como prevê a Constituição Federal, as normas de direito econômico, de competência da União, são de ordem pública e aplicabilidade imediata não conflitando com direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, que as tablitas dos planos. Assim, o Ministro Dias Toffoli do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 626.307, reconheceu tema de repercussão geral, determinando, também, o sobrestamento dos processos que tratam dos planos econômicos.
Planos Econômicos (plano verão, Bresser, Collor, Collor II)
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).ParâmetrosA decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos – (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).BancosQuando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
Resp 1107201 e Resp 1147595fonte: Site do STJacessado em 25/08/2010 às 22:12




