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STJ contribui para criar jurisprudência no mundo digital

Além do pioneirismo na implantação do processo digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se destacado no julgamento e pacificação de temas relacionados com o mundo virtual. Mais e mais processos sobre crimes digitais, spam e privacidade na internet têm sido decididos no Tribunal da Cidadania.Um tema novo que gera controvérsia entre advogados é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam, as mensagens eletrônicas indesejadas. No Recurso Especial (Resp) 844.736, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.

Orkut – O uso da imagem e a privacidade na Internet também são alvos de decisões do STJ. Numa recente decisão, o relator do Agravo de Instrumento (Ag) 1.347.502, ministro João Otávio de Noronha negou o pedido do Google Brasil Internet Ltda., que recorria contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso num sítio de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida.O ministro decidiu com base na Súmula n. 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas, mas considerou que a decisão do TJRJ estaria de acordo com a orientação da Casa. Ele destacou que o dano extrapatrimonial decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, não sendo necessária prova de prejuízo.O Google foi parte em outro processo, relacionado ao mesmo sítio de relacionamento. Só que nesse caso, o Resp 1.193.764, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, a decisão foi favorável à empresa. No caso, conteúdos publicados no sítio de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada.A ministra Andrighi entendeu que o Google seria responsável pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados. “Os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários”, apontou a ministra. A obrigação seria apenas de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.

Local do crime – Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. A discussão tratou do local onde deveria ocorrer o julgamento. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.Um crime que tem se tornado comum no mundo on-line e que também apresenta dificuldade para definição do local de comedimento é a pedofilia. Muitas quadrilhas operam globalmente, tendo cúmplices em vários países. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal – a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.

BlogCrimes contra a imagem na internet também têm causado diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.Para vários operadores do direito e magistrados, o grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. “É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos”, aponta o ministro aposentado Costa Leite.A mesma posição é a do advogado Roberto Mariano, que acredita que novas questões devem ser debatidas, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em negociações via internet, mesmo se o site é exterior. Já Renato Opice Blum aponta que várias outras questões ainda devem ser mais bem regulamentadas, como a invasão de privacidade via internet, a perseguição on-line, também conhecida como cyber-bulling, e as limitações do uso de informações pessoais fornecidas a sites de relacionamento, bancos, entre outros.

Processos relacionados:Resp 844736Ag 1347502Resp 1193764CC 107938CC 111309CC 106625
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101146. Acessado em 20/03/2011 às 18:04.

Boa-fé na contratação eletrônica

Com a evolução da tecnologia e dos meios de comunicação, o ser humano no seu trato com os outros e na busca de tempo e comodidade, forçaram que as empresas ligadas à tecnologia desenvolvessem novos mecanismos de integração humana e proporcionar uma melhor qualidade de vida e processos de trabalho. Nesse compasso, o comércio também evoluiu em seu afã por lucros.O comércio eletrônico ocorre através de quaisquer meios de transmissão e recepção da vontade por equipamentos capazes de transformar a voz ou a escrita ou outra forma de manifestação de vontade em sinais eletrônicos, digitais ou analógicos. Nesse conjunto encontram-se, por exemplo, telefones, fax, Internet e TV Digital. Assim, pode-se vislumbrar um “e-commerce”, ou comércio eletrônico, em sentido lato. Especializando-se este até em “m-commerce”, que é a divisão do comércio eletrônico que cuida dos negócios jurídicos efetuados através de dispositivos móveis, como telefones celulares.Em sentido estrito, tomando por base o uso hodierno e popular, o comércio eletrônico é aquele realizado por meio de computadores ligados à Internet.O desenvolvimento da informática se dá por necessidade de sobrevivência das empresas de hardware e software e uma busca por um produto cada vez mais perfeito e atraente para a clientela e, principalmente, para o consumidor final. Um novo processador tem que ser muito mais veloz que seu antecessor e do que o de seu concorrente; o software deve aproveitar melhor os recursos do sistema operacional e do hardware. E, numa roda-de-fogo, software e hardware provocam o desenvolvimento um do outro.Nesse meio está a Internet, que deixou de ser uma rede para troca de mensagens e informações para agregar também serviços diversos, como a compra e venda eletrônica, a reprodução de vídeos, músicas, jogos, transmissão de rádio e tv “on-demand”.A prestação de serviços e a venda de produtos de forma massificada fizeram com que os contratos de adesão adentrassem nesse meio. Aliado a um relativo descaso dos fornecedores/ofertantes, a Internet passou a ser para o consumidor/aderente um risco de frustração da confiança depositada. Os ofertantes desenvolveram mecanismos e publicidades afim de criar no internauta a confiança para que este adquira seus produtos ou serviços.Quando existem intercorrências relativas ao objeto do negócio jurídico, a parte ofertante busca, muitas vezes, desvincular-se por cláusulas contratuais que excluem sua responsabilidade.Noutros casos estas intercorrências podem ser relativas à segurança ou criação de artifícios através redação de cláusulas ambíguas, obscuras e lacunosas nos termos de serviço ou regras de uso.Esses descasos praticados por quem se organiza para efetuar negócios jurídicos em meio eletrônico pode configurar um atentado ao princípio da boa-fé objetiva. Um princípio de ordem pública ou postulado normativo aplicativo, inderrogável, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e obrigatório pelo Código Civil, conjugado com a nossa doutrina e a nossa jurisprudência.Os descasos não se limitam a excludentes de responsabilidade ou cláusulas ambíguas ou obscuras, podem ser relativos a deveres implícitos à boa-fé objetiva, os chamados deveres anexos, laterais ou instrumentais.Como o princípio da boa-fé objetiva é uma cláusula geral, sua interpretação pode ser mais ampla a ponto de alcançar deveres anexos ainda não vislumbrados pela inferência de nossa doutrina e de nossa jurisprudência, como, por exemplo, os deveres específicos no comércio eletrônico.A cientificidade da boa-fé é a possibilidade efetiva de solução de conflitos mediante sua aplicação no caso concreto, com o auxílio das fontes do Direito, da doutrina e, particularmente, da jurisprudência.Na boa-fé objetiva a sociedade determina os padrões recomendados de correção, lisura, honestidade com o fito de não arranhar a confiança legítima depositada pela outra parte a fim de garantir a estabilidade e segurança das transações. Tutela-se a confiança de quem acreditou com base nos padrões de conduta socialmente exigíveis estabelecidos pela sociedade.Diz o artigo 187 do Código Civil, que trata dos atos ilícitos praticados por titular de um direito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim eco­nômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.Quando a Constituição Federal foi promulgada, dispôs em seu artigo 48 do ADCT que o Congresso Nacional elaboraria o Código de Defesa do Consumidor no prazo de 120 dias da promulgação da Constituição Federal, já como forma de atender ao disposto no artigo 5º, inciso XXXII e no artigo 170, inciso V da Constituição. E não apenas isto, também para seguir orientações acerca de proteção dos consumidores de organismos supranacionais, como a ONU.

2. Governments should develop, strengthen or maintain a strong consumer protection policy, taking into account the guidelines set out below. In so doing, each Government must set its own priorities for the protection of consumers in accordance with economic and social circumstances of the country, and the needs of its population, and bearing in mind the costs and benefits of proposed measures. (Consumer Protection. General Assembly Resolution 39/248 of 9 April 1985. http://www.uncitral.org. (2008))

No Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva está prevista nos artigos 4º, inciso III,  e 51, inciso IV.No artigo 4º, inciso III do Código, a boa-fé é princípio básico das relações de consumo; enquanto que no artigo 51, que trata das cláusulas abusivas, ela atua com uma função de controle, com a consideração de cláusulas abusivas e da equidade.Nesta lei, a boa-fé tem papel crucial, sobretudo, em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em razão das mudanças no cenário econômico e social, mudanças estas, sobremaneira, devido aos avanços tecnológicos e a produção em massa, além, é claro, da contratação em massa. Daí, considerando-se desiguais as partes contratantes, o Código de Defesa do Consumidor possibilitou um equilíbrio daquelas mesmas partes, suprindo-se aquela vulnerabilidade com uma couraça de direitos e princípios.Essa especial proteção também foi sugerida pela ONU na sua resolução nº. 39/248 da Assembleia Geral, que assim menciona: “19. Consumers should be protected from such contractual abuses as one-side standard contracts, exclusion of essential rights, and unconscionable conditions of credit by sellers”.A boa-fé não atua apenas como forma de defesa, mas também para garantir a ordem econômica numa visão panorâmica das normas que a cerca. Afinal, se um dos princípios da ordem econômica é a defesa do consumidor, conforme prevê o artigo 170 da Constituição Federal, e, tendo em vista o que dispõem os artigos 4º e 51, a boa-fé  integra a relação de consumo, então, por consequência, a boa-fé atua na garantia da ordem econômica.Tendo em vista o que foi exposto anteriormente, pode-se concluir que o princípio da boa-fé objetiva que já havia sido consagrado no Código de Defesa do Consumidor tomou presença marcante no Código Civil, vindo a reforçar a tendência de proteção da confiança despertada na contra-parte que a doutrina e jurisprudência já assentavam.Quem se estrutura para organizar uma atividade lucrativa, busca criar uma marca e incutir, no outro, ares de confiança a fim de que se desperte no contratante o interesse por determinado produto ou serviço.Quando existem fatos ou condições que afetam a qualidade ou quando há falta na quantidade do produto, muitos ofertantes escondem-se atrás das barreiras de um serviço de atendimento ineficiente ou um formulário online, contando que a contraparte, com a desistência pelo cansaço decorrente de inúmeros obstáculos de comunicação impostos ao contratante ou pelo conhecimento geral de lentidão do Judiciário, ou ainda, fazendo com que a contraparte se iluda por ter concordado com os termos do contrato ou regras de uso. Tudo contrariamente ao princípio da boa-fé objetiva.A tutela das duas faces da moeda: boa-fé e confiança vêm como um contrapeso para equilibrar as relações jurídicas e muito mais ainda no meio eletrônico, que é desmaterializado onde os desmandos podem ocorrem mais facilmente e com mais frequência.É de se salientar que existem diferenças entre os contratos oriundos de ofertas pela Internet e os oriundos de ofertas em classificados de jornais e outdoors.Nos primeiros, a informação é estanque e imutável, singela, sem detalhes, ao passo que a ofertada pela Internet, é mais atrativa, desperta o interesse da outra parte e como disse Regis Pereira, a manifestação de vontade começa pelo estímulo externo, passa pela fase de deliberação e, por fim, chega-se a fase das negociações contratuais, com uma representação da realidade gerada pela parte em cada uma das fases.A confiança gerada pelas informações expostas na Internet é muito maior que a confiança gerada por um anúncio nos classificados de um jornal, principalmente se essas informações veem agasalhadas por uma marca de renome, como Amazon.com e outras mais.Nos classificados de jornais, pode haver um telefone no anúncio, mas as mudanças sociais apontam para uma forma de contratar mais atraente, como é o meio eletrônico.Devido a isso, a boa-fé objetiva é pressuposto para a validade dos negócios jurídicos realizados em meio eletrônico, sejam eles realizados por intermediários virtuais, sejam por e-mail, chat e quaisquer outras formas de contratação eletrônica. A ausência ou contrariedade à boa-fé objetiva ou os descumprimentos dos deveres anexos pode gerar anulabilidade ou nulidade do contrato ou de suas cláusulas ou o cumprimento coercitivo, caso cabível, dos deveres anexos desrespeitados, sem prejuízo das indenizações pelos danos, porventura, ocasionados.

Notificação de infração de trânsito por e-mail

O projeto do Dep. Hugo Leal traz perigosa alteração na legislação de trânsito. Perigosa nâo em relação ao trânsito, mas sim em relação à segurança de internautas.O projeto de lei nº 7538/10 permite que o motorista receba notificação de infrações de trânsito por e-mail.Isso exigirá que o proprietário ou o motorista mantenha cuidados não só na direção do veículo, como também na caixa de entrada de seu e-mail.Não são raros os casos de tentativas de golpes através de e-mails. Pelas rotinas de um vírus, mensagens que trazem textos como “veja a foto”, “você foi intimado a … clique aqui para ver” ou falsos e-mails da Receita Federal, podem fazer com que incauto internauta instale um cavalo-de-troia em seu computador, comprometendo a segurança de dados pessoais e dados sigilosos e podendo até fazer com que o computador se torne um zumbi.O art. 2º do projeto de lei dá nova redação ao art. 282 do CTB, in verbis:

Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal e também por via de correio eletrônico (e-mail) ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Porém, a comunicação ficará na dependência de manifestação do proprietário do veículo, conforme dispõe o art. 3º do referido projeto.Segundo pesquisa da Symantec, fabricante da linha de produtos Norton, cerca de 2/3 de todos os usuários de Internet já foram vítimas de golpes. No Brasil, cerca de 76%.Assim, esse projeto de lei pode fazer com que um inocente usuário seja vítima de mais uma tentativa de golpe na Internet: “Você recebeu uma multa de trânsito. Clique aqui para abrir”.

Preço Vil em site de compras

(RECUPERADO EM 09/08/2010 14:45)19/01/2010 |  Autor: Júlio CamposComércio eletrônico tem suas complicações para ambos os lados. De um, o consumidor que vez ou outra tem problemas na entrega, produtos com defeito, cobrança a maior no cartão de crédito do que o valor realmente anunciado… e de outro o fornecedor, com seus problemas de estoque, transporte e, no site. Pois é, imagine um TV de LCD por menos de R$ 10,00. Ou um notebook Sony Vaio com 4Gb de RAM, 320Gb de HD, Processador Intel Core 2 Duo a uma bagatela de R$ 229,00.Parece incrível, mas não era uma promoção não. Tratou-se de erro grosseiro na página do vendedor.O primeiro aconteceu em maio/2009 na FNAC, com as TV´s de LCD; já o segundo, ocorreu ontem no site do Submarino, com o Notebook.Consumidores entraram na justiça em face da FNAC, para cumprimento do anunciado no site (vinculação da oferta), mas o problema esbarrou em dois pontos: 1) o contrato de compra e venda, com um de seus três elementos: o preço.  Não pode ser qualquer valor, o preço deve ser sério e proporcional ao bem desejado. Não pode ser um preço vil, que, de outra maneira, afetaria a comutatividade do contrato. 2) a boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer relação jurídica. O atuar com boa-fé não se restringe somente ao fornecedor, o consumidor também faz parte da relação jurídica e seus atos também devem se pautar na boa-fé objetiva.Algumas pessoas se animaram e visitaram o site Submarino e compraram os Notebooks. Vamos ver como vai ficar…

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