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Instrução Normativa MPS/SPS nº 1/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010 – DOU DE 27/07/2010
Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção. O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios de previdência social da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:I – por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ouII – por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa.Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:I – formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;II – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10;III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11.Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10de dezembro de 1997.§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.§ 4º Não serão aceitos:I – laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;II – laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares;III – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT;IV – laudos individuais acompanhados de:a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;d) data e local da realização da perícia.V – demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:I – análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.10;II – a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;III – emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :I – 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;II – 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; eIII – 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional – NHO-01 da Fundacentro.Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:I – períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário respectivo, inclusive férias;II – licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;III – aposentadoria por invalidez acidentária;IV – licença gestante, adotante e paternidade;V -ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição Federal.Art. 15. O responsável pór informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.FERNANDO RODRIGUES SILVA DOU de 27/07/2010 � seção1 � pág. 27.http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SPS/2010/1.htmDownload da página do DOU
Aposentadoria de servidor público. Insalubridade. Periculosidade. Transição CLT para estatutário. Conversão e averbação do tempo para aposentadoria
(RECUPERADO EM 09/08/2010 – 14:44)
Aposentadoria de servidor público. Insalubridade. Periculosidade. Transição CLT para estatutário. Conversão e averbação do tempo para aposentadoria.
Hoje no site do STJ foi noticiada uma decisão importante sobre o tema. Só não tivemos acesso, ainda, ao acórdão, que tem data de publicação prevista para 07/12/2009.02/12/2009 – 10h17
DECISÃO
Atividade insalubre exercida antes de ingresso no regime estatutário pode contar para fins previdenciáriosA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve direito de servidora à contagem de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência da servidora do regime celetista para o estatutário.
A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que garantiu à servidora pública a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob o regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente no período. Pelo acórdão, trata-se de direito adquirido, inafastável por legislação infraconstitucional.Em defesa, a Universidade pediu a reforma da decisão do TRF4, pois estaria divergindo de outros tribunais e do Supremo Tribunal Federal ao considerar que a servidora teria direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no regime celetista, embora sendo, hoje, estatutário.
O desembargador convocado e relator do processo Celso Limongi esclareceu que a questão trata sobre direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei n. 8.112/90.
De acordo com Celso Limongi, o direito adquirido é refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional. Destacou, assim, precedente da Quinta Turma deste tribunal, em processo que teve como relator o ministro Jorge Mussi: “O tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal”.
Celso Limongi, ao afastar os argumentos da universidade, avaliou que, até o advento da Lei n. 8.112/90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o regime jurídico único.
Baseado em jurisprudência reiterada do STJ, o desembargador convocado Celso Limongi negou provimento ao recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina, tendo sido acompanhado pela unanimidade da Sexta Turma.fonte: http://www.stj.jus.br. Acessado em 02/12/2009 às 11:00.
Processos relacionados: REsp 643058 e RE RE609221 (ao Min. Eros Grau. Proc encaminhado à PGR em 08/04/2010)
Aposentadoria Especial de servidor público. Insalubridade e Periculosidade. Critério de fixação dos proventos.
A aposentadoria é um direito constitucionalmente garantido a todos. No caso de servidores públicos, a previsão encontra-se no artigo 40 e dos trabalhadores vinculados ao regime da CLT, no artigo 201 da Carta Magna.
As grandes mudanças em materia de aposentadoria iniciaram em 16/12/1998, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/98). Seguiram a essa, as Emendas Constitucionais nos. 41/2003 e 47/2005.
A paridade, que é o direito do servidor público em receber os mesmos reajustes e demais direitos pertinentes dos servidores da ativa.Antes da EC 20/98, a paridade de proventos estava prevista no art. 40, §4º da CF/88, nos seguintes termos:§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Após a EC 20/98, a regra da paridade ficou no artigo 40, §3º, in verbis:§ 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
A paridade teve seu fim, na regra geral do art. 40 com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao §3º (cuja leitura deve ser interpretada juntamente com o §17, conforme determinou o §1º):§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Assim ficou a redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 20/98, 41/2003 e 47/2005:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.[...]
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.[...]
O §17 determina que os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados de acordo com o art. 40 da CF/88 devem ser atualizados na forma da lei e não mais de acordo com a remuneração dos servidores da ativa.
A lei instituída para a atualização dos proventos dos servidores públicos, aposentados com fulcro no artigo 40 da CF/88 foi a lei nº 10.887/2004, publicada no D.O.U. de 21/06/2004, determinou que:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. [INSS]
[...]
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
[...]
Assim, aquele que se aposenta pelo artigo 40 da Constituição Federal, não tem mais a garantia da paridade desde a vigência da EC 41/2003, ou seja: 31/12/2003. A paridade somente está prevista em regras de transição que devem ser interpretadas restritivamente: artigo 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005.
Alguns servidores públicos expostos a agentes insalubres e perigosos (efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais) têm ingressado com mandados de injunção (MI) junto ao STF (art. 105, I, “h” da CF/88), com o fim de se aposentar com menos tempo de contribuição que o determinado no art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, em razão da inexistência da lei complementar exigida para regulamentar os incisos I a III do §4º do art. 40 da CF/88, aplicando-se, assim, as disposições relativas aos segurados da Previdência Social de forma supletiva. Vide MI 721.
Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art, 5º, LXXI).
O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades consitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível a fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadores pertinentes. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arqüição de descumprimento de preceito fundamental. 23.ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 239).
Para tanto, utilizam como parâmetro, as disposições do art. 57 da lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social e art. 66 do Dec. nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||
| PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | |
| DE 15 ANOS | - | 1,33 | 1,67 |
| DE 20 ANOS | 0,75 | - | 1,25 |
| DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | |
Assim, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
| Tempo a Converter | Multiplicadores | |
| Mulher (para 30) | Homem (para 35) | |
| de 15 anos | 2,00 | 2,33 |
| de 20 anos | 1,50 | 1,75 |
| de 25 anos | 1,20 | 1,40 |
fonte: inss.gov.br
Assim, o Supremo atua de forma normativa e não legislativa, suplementar a norma faltante, como salientou o Min. Eros Grau.Porém, a norma faltante é a que corresponde ao artigo 40, §4º da CF/88, cuja fixação de proventos, conforme já se explanou anteriormente, é feita pela média, ou seja, sem paridade.
As regras de transição que garantem a paridade, previstas nos arts. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, não trazem em seu bojo qualquer referência à aposentadoria especial por agentes insalubres ou perigosos.Logicamente, assim, incabível a fixação de proventos com paridade nos casos de MI concedidos pelo Supremo, pois a omissão de lei refere-se ao §4º do art. 40 da CF/88, já que os dispositivos das emendas imediatamente acima citadas não contemplam essa modalidade de aposentadoria.
Cabe frisar que o mandado de injunção não inova o ordenamento jurídico, não se aplica a outros casos análogos diretamente, pois seus efeitos são inter partes, ou seja, seus efeitos aplicam-se somente aos envolvidos.
[ COMENTÁRIOS RECUPERADOS]
Solange: 08/10/2009 às 14:16
tenho 26 anos de serviço(estatutario), trabalho na secretaeia de saudeao total tenho 30 anos e oito meses de contribuiçao. Trabalho no hospital de base.Tenho direito a aposentadoria especial?
Júlio Campos: 16/10/2009 às 10:00
Solange, bom dia.Primeiramente peço desculpas pela demora na resposta.Você deve, primeiramente verificar se possui condições para aposentadoria pelos arts 6º da EC 41/03 ou pelo art. 3 da EC 47/05, que permitem a aposentadoria com paridade.
A questão relativa a aposentadoria especial de servidor público que tenha trabalhado sob condições insalubres ou perigosas somente é possível mediante Mandado de Injunção no STF.
Relembro que a aposentadoria especial gera fixação de proventos sem paridade. Assim, você perderá a relação de cargo e nível que tem com seus pares da ativa.
Obadias: 21/10/2009 às 10:39
Bom diaTenho algumas dúvidas sobre insalubridade, eu entrei para o serviços publico em 1994 sou estatutario, posso colocar estes tempo de 15 anos no simulador do CGU ?. Para saber quando devo requerer o Abono de Permanência.
Fico aguardando sua preciosa resposta
Um grande abraço
Obadias
Júlio Campos: 21/10/2009 às 16:58
Obadias, boa tarde. O abono de permanência tem regras fixas. A hipótese que você vislumbrou não é cabível. As formas de aposentadoria especial por tempo insalubre ou perigoso não entram no cálculo para concessão de abono. Para ter direito ao abono você precisará ter 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se daria a aposentadoria. Se você tem menos de 60 anos de idade, a outra hipótese seria o art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003: 53 anos de idade, 05 anos no cargo, 35 anos de contribuição (já descontado o pedágio de 20% do tempo que faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos).
Essas são as hipóteses para abono de permanência de servidores do sexo masculino.Os fundamentos são: art. 40, §19 da Constituição Federal e art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.Espero ter esclarecido a tua dúvida. Caso necessite de outros esclarecimentos, pode postar as perguntas aqui. Terei prazer em ajudar. Tenha um bom dia.
jussara de oliveira paula: 21/10/2009 às 19:03
sou servidora publica, tenho 52 anos e completo 53 no dia 02/01/2010.
Trabalho na Marinha do brasil.
Solicitei o calculo do meu tempo de serviço para aposentadoria, baseada nos calculos abaixo:
Tenho ja averbado: 586 dias, corrrespondente a 1 ano 7 meses e 11 dias com certidão emitida pelo INSS.
Ingressei no serviço publico em 09/07/1979 como (ANTIGA CLT) e permaneço até hoje, tendo sido beneficiada pela lei e me tornado Func.publ. federal.Trabalho no Hospital Naval e durante o periodo de set/91 a set/96 fazia jus adicional de insalubridade e recebi por todos esses anos.
Qdo recebi a contagem oficial de tempo de serviço para aposentadoria me informaram que so poderei requerer a partir de 16/07/2010.Em tempo: no ano de 1987 gozei licença sem vencimentos por 6 meses. (ja computados) e tenho 45 faltas segundo eles nao justificadas tb ja computadas. Como calculo com os dados informados, pois acho que estão equivocados, me ajude se puder. Um forte abraço
Júlio Campos: 22/10/2009 às 12:03
Jussara, boa tarde. Pelo que percebi, a conta está certa. O cálculo está baseado nas disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que determina que a mulher tenha mais de 30 anos de contribuição, mais de 25 anos de serviço público, mais de 15 anos de carreira, mais de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e a compensação de 1 ano de idade para cada ano excedente no tempo de contribuição. Hoje você tem 52 anos de idade e, pelos dados informados 31 anos, 3 meses e 20 dias. Na data que foi informada, você terá 53 anos de idade e 32 anos e 12 dias de contribuição. Assim você terá 2 anos excedentes no tempo de contribuição compensando 2 anos faltantes no requisito de idade estabelecido no art. 40, §1º, III, “a” da CF/88.
| ano |
Tempo de Contrib. |
Idade |
Requisito de Idade |
|
… |
JULHO |
JANEIRO |
… |
|
2009 |
31 |
52 |
54 |
|
2010 |
32 |
53 |
53 |
Só não pude averiguar carreira e cargo por faltarem esses dados, mas acredito que o RH tenha verificado isto na resposta que lhe foi informada. Na compensação a soma, para mulher é 85; para homem, 95.
Marcos Evangelista de Sá: 29/10/2009 às 13:37
Prezados Senhores,
Eu sou servidor da Funasa desde 21 de setembro de 1987, desde então trabalho produtos quimicos (inseticidas) , gostaria de saber se eu tenho direito a aposentadoria especial.
Júlio Campos: 29/10/2009 às 17:08
Marcos, boa tarde! Por favor leia o texto que fiz com atenção. Em especial os cinco parágrafos que antecedem a primeira tabela de conversão de tempo.
Abraços.
julio cesar bonamigo: 05/11/2009 às 17:04
Sou servidor publico desde 2001,trabalho como mecanico de manutenção de automoveis,sob insalubridade de 20% sobre o meu basico.
Gostaria de saber como faço pra calcular meu tempo de aposentadoria especial? Se, posso pedir aposentadoria especial? Tenho 5 anos de celetista,pode-de adicionar esse tempo?
Júlio Campos: 06/11/2009 às 12:32
O tempo trabalhado em condições especiais deve ser multiplicado por 1.4.
O tempo de CLT deve ser averbado mediante Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
Quanto à aposentadoria especial, remeto vc à resposta do comentário anterior.“Alguns servidores públicos expostos a agentes insalubres e perigosos …”
Em síntese: inexistência de lei complementar inviabiliza o pedido de aposentadoria especial pela via administrativa.
Cecília regina: 24/11/2009 às 13:04
Sr Júlio CamposSou Cecília, servidora estatutária municipal. Muitos servidores, após o julgamento do Mandado de Injunção nº904, têm solicitado a emissão do PPP para conversão do tempo insalubre com a intenção, não apenas de requerer a aposentadoria especial mas, principalmente para requererem o Abono de Permanência.
Li a matéria sobre “Insalubridade e Periculosidade. Critério de fixação dos proventos” e os comentários logo após.Embora tenha um pouco de conhecimento sobre as regras de aposentadoria de servidor público, mas não sou advogada, não havia pensado sobre a impossibilidade da fixação de proventos com paridade nos casos de MI concedidos pelo Supremo, pois a omissão de lei refere-se ao § 4º do art. 40 da CF/88, já que os Artigos 6º da EC nº41 e o Artigo 3º da EC 47 não contemplam essa modalidade de aposentadoria.Chamou-me a atenção ainda sobre a impossibilidade do cômputo do tempo insalubre para a concessão do Abono de Permanência.
É sabido que existem dois SISTEMAS VIGENTES de conversão de tempo:
1 – Conversão de Especial para Especial – Esta modalidade vem para prever a possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja, a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima 25 anos;
2 – Conversão Especial para Comum – Esta modalidade serve para aquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria.
No caso do segundo item “Conversão Especial para Comum” será possível o cômputo de períodos convertidos nos seguintes casos?
1)- para concessão de aposentadoria conforme preceitua o Artigo 40 da CF por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez?;
2)- para concessão de aposentadoria conforme preceituam os Artigos 6º e 3º respectivamente da EC nº41 e EC nº47?
3)- para concessão do Abono de Permanência com base no §19 do Art 40 da EC nº41/03 e;4)- para concessão do Abono de Permanência com base no §5º do Art 2º da EC 41?Agradeço desde já,Cecília Regina
Júlio Campos: 25/11/2009 às 11:40
Cecília, boa tarde!Sobre o referente à fixação de proventos pelo art. 40 CF, perceba a sutil diferença entre a redação atual desse artigo e a redação anterior.Antes da redação dada pela EC 41/03 a fixação de proventos era feita com base no seguinte dispositivo do art 40:
§4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Após a EC 41/03, a situação mudou, e a regra geral é a fixação de proventos pela média:
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.[...]
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Note que após a vigência da EC 41/03, todo aquele servidor que se aposentar com fundamento em qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 40 da CF terá seus proventos calculados sobre a média das 80% maiores contribuições desde a competência julho/94 ou desde o início das contribuições, se posterior.
Para tanto, será necessário que o servidor inativo que tenha tempo averbado, traga uma certidão de remuneração dos órgãos que porventura tenha solicitado emissão de certidão de tempo de contribuição (INSS, se celetista ou outros órgãos públicos, se estatutário) desde julho/94 a fim de que se apure o valor da média.
Perceba que nem sempre o valor da média será o valor do provento, pois, como determina o §2º do art. 40, acima citado, o valor não poderá ser superior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Em outras palavras, a remuneração do servidor servirá de teto quando da fixação de proventos. Tanto pelo art. 40 da CF, quanto pelo art. 2º da EC 41/03, como determina o §5º do art. 1º da Lei nº 10887/2004:
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Quanto ao MI citado, o Min. decidiu pela aplicação da Lei nº 8213/1991, “removendo os obstáculos” do §4º do art. 40.
Assim, quanto aos seus questionamentos, entendo que pode ser aplicada a conversão àqueles servidores que foram beneficiados pela decisão, ou seja, os que foram substituídos processualmente pela CNTS para efeitos de aposentadoria apenas pelo art. 40 da CF (contribuição, idade, invalidez), salvo outro entendimento. Explico: existem diferentes hipóteses para aposentadoria como você já sabe, e dois modos de fixação de proventos. Se utilizamos a conversão nos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, estaremos conjugando formas de cálculo incompatíveis. Além do mais, a decisão envolve apenas a previsão não regulamentada do ao §4º do art. 40 da CF e não há como estender os efeitos da decisão se as outras hipóteses de aposentadoria não fazem referência àquele dispositivo.
Exemplificando: Aposentadoria especial para professor de ensino fundamental e médio. O art. 40 da CF prevê a possibilidade de redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição para o professor que tenha tempo de contribuição exclusivamente docente. O que ocasiona aposentadoria com fixação de proventos pela média. Mas há possibilidade de fixação com paridade pela parte final do art. 6º da EC 41/03: “[...] observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal [...]“. Assim, a única forma de aposentadoria especial prevista que tenha fixação de proventos com paridade é a do professor de ensino fundamental e médio que tenha tempo de contribuição exclusivamente docente.
Quanto ao abono de permanência, não cabe a conversão. O §5º do art. 2º da EC 41/03 fala em “exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput”.
O §19 do art. 40 da CF também é rígido ao tratar do assunto: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a [...]“. Assim, incabível a conversão.
Utilizando ainda o exemplo citado, a apuração de tempo para aposentadoria especial do professor de ensino fundamental e médio que tenha tempo de contribuição exclusivamente docente não serve de base para concessão de abono de permanência pela rigidez do dispositivo.
Ressalto ainda que a decisão do Min. foi a de utilizar a Lei nº 8213/91.O art. 57, §5º Lei nº 8213/1991, prevê:[...]§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Porém, o abono de permanência deixou de ser benefício previdenciário desde a lei nº 8870/1994. Assim, mesmo que se cogitasse de se incluir o tempo convertido no abono de permanência, o que, reafirmo não ser possível, a revogação do abono de permanência, antes previsto como benefício previsto pela Lei nº 8213/91, lei nº 8870/1994 torna impossível o cômputo.
Espero ter ajudado. Qualquer outra dúvida, faça contato.
Júlio Campos: 11/12/2009 às 12:28
Complementando: recente decisão do STJ sobre tempo insalubre.
RECURSO ESPECIAL Nº 643.058 – SC (2004?0038714-0)RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?SP)RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINAREPR. POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃORECORRIDO : IRINÉSIA MARIA GARCIAADVOGADO : MAURÍCIO PEREIRA GOMES E OUTRO(S)EMENTARECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 8.112?90. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEGALIDADE.1. Revela-se o direito adquirido refratário a inovações legislativas de cunho infraconstitucional.2. Até o advento da Lei n. 8.112?90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar, de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o novel regime jurídico único.3. Recurso especial não provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ?CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília, 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento)MINISTRO CELSO LIMONGI(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?SP)
RelatorDocumento: 6621478 EMENTA / ACORDÃO – DJ: 07/12/2009
Nilson Fa: 24/01/2010 às 15:10
1-O Mandado de Injunção parece não possuir, na prátca, o condão de conseguir aposentar o servidor aos 25 anos de serviço insalubre independente da idade! Entendi bem?
2-Caso não possua, os Juizados Especiais Federais seriam um caminho eficaz?
3-E quando se requeira nesse caso a aplicação do disposto no art. 57 da lei nº 8.213/91, os 25 anos de adicional de insalubridade no contracheque de um médico serão demonstrativos das condições insalubres ou numa demanda dessas de aplicação por analogia os critérios obrigatoriamente deverão seguir também as mudanças de critério do INSS, após 1995, depois extendidas a 1997, quando passou a basear-se em laudos técnicos em vez de prrofissões exercidas?
Júlio Campos: 25/01/2010 às 11:44
1 – objeto do mando de injunção não é a concessão de aposentadoria, mas sim, obter provimento judicial com o fim de suprir a lacuna legal regulamentadora que inviabiliza o direito a concessão de aposentadoria fulcrada na norma constitucional invocada (§4º do art. 40 da CF/88), carente de regulamentação através de lei complementar.
2 – A competência para julgamento desse MI é do Supremo (art. 105, I, “h” da CF/88).
3 – Vc entregará os documentos que teu advogado solicitar a fim de instruir a petição, contendo, é claro, aqueles que comprovem o exercício, e o início, da atividade perigosa ou insalubre pelo tempo necessário.
Nilson Fa: 04/02/2010 às 02:11
Os critérios do reconhecimento da atividade insalubre, numa ação judicial socorrida e suprida pelo MI, poderão ser eventualmente apenas a rubrica “insalubridade” nos olerites de um Médico?
Ou o próprio MI, já que concede ou manda aplicar o disposto no art. 57 da lei nº 8.213/91 (que é a aplicada pelo INSS), obrigará também portanto em ação judicial ordinária que nele se baseie, os mesmos critérios taxativos de reconhecimento da atividade insalubre que valeram no INSS a cada época, como lista de profissões insalubres até 1995, um critério intermediário até 1997, e depois laudos específicos (ppp?) ?
Grato, Nilson Fa
Júlio Campos: 05/02/2010 às 21:55
Nilson, isso remete tanto à pergunta anterior quanto à resposta.
Complementando: Se você já foi beneficiado pela concessão da injunção, não há necessidade de outra ação judicial. Ele se esgota em si mesmo. A aposentadoria deverá ter início na via administrativa com requerimento próprio e os documentos que a Administração exige, além da cópia da petição inicial, da decisão concessiva do MI, uma declaração do sindicato de que você é sindicalizado (se você tiver sido contemplado com a injunção na qual o sindicato atuou em teu nome) e a certidão do trânsito em julgado. Outros documentos talvez se façam necessários à instrução do processo administrativo, mas a Administração os solicitará.
Percebo que você tem especial interesse na juntada de documentos ao MI. Por isso, remeti à resposta anterior. Explico: o advogado desempenha sua atividade de forma livre e independente. É ele quem vai aconselhá-lo e representar você em juízo e fará tudo o que for possível, com empenho, para que você alcance a pretensão almejada. No seu atuar, ele, para representá-lo e instruir a petição inicial, poderá lhe solicitar documentos. Se eu responder de forma específica, estarei, indiretamente, interferindo no atuar de um colega de profissão, o que reputo ser antiético. Por isso, minhas respostas se baseiam em dúvidas relativas à legislação e decisões, meras orientações. No mais, todos os interessados, sem exceção, devem procurar um advogado para consultas e representações em juízo.
Mário G. Nogueira: 28/03/2010 às 21:10
Boa noite!Gostaria, em sendo possível, de maiores explicações nos seguintes aspectos:
Trabalhei quase 9 anos em serviço insalubre na iniciativa privada, mas, que à época não foi pago. Hoje tenho os PPP deste tempo trabalhado, que informam a insalubridade que recai sobre os cargos exercidos.
Entrei no funcionalismo público há 19 anos, sem qualquer insalubridade. Estou com 50 anos de idade e gostaria de saber se o tempo mencionado (… 9 anos…), pode ser somado com fator de correção, para poder pleitear minha aposentadoria antecipada?
Aguardando resposta, atenciosamente, agradeço qualquer atenção a mim prestada.
Mário G. Nogueira
Júlio Campos: 30/03/2010 às 19:07
Boa noite, Mário. Se você já está de posse dos documentos, basta ligar para 135 ou acesse http://www.previdenciasocial.gov.br e agende teu comparecimento para solicitar Certidão de Tempo de Contribuição. Com o PPP o INSS poderá aplicar o fator de correção àqueles 9 anos. O resultado estará lançado na certidão que você deverá levar ao teu órgão de origem para proceder à averbação daquele tempo.
Espero ter esclarecido. Qualquer outra dúvida, faça contato. Abraços,J. Campos
Laura Maria: 21/04/2010 às 15:50
Sou funcionaria da prefeitura há 25 anos, tenho 55 anos de idade, sendo que a partir de 1992 passei de celetista para estatutário. Tenho dir. ao adcional de insalubridade de vinte por cento desde 1992.
Trabalho como autônoma há 4 anos. As duas funções como psicóloga. Quero requerer o adicional e aposentadoria do serviço público no IPREMIO. Como devo proceder??
Obrigada,Laura.
Júlio Campos: 26/04/2010 às 20:00
Laura,
boa noite.
Primeiramente, cabe informar, que se vc trabalhou antes do ingresso no serviço público, vc pode averbar esse tempo a fim de que seja somado ao que vc já tem. Daí, vc deve verificar se possui condições para aposentar pelo art. 6º da EC 41/2003, que já comentei em respostas anteriores. Isso caso você se interesse em manter a paridade. Se a paridade não interessar, aí tudo bem. Você precisará que o STF lhe conceda injunção para converter o tempo insalubre no regime estatutário e somar com o tempo comum restante, anterior a 1992. Após o trânsito em julgado, vc deverá requerer aposentadoria administrativamente juntando cópia do mandado de injunção e certidão do trânsito em julgado. Segue outra dica: se vc tinha direito à insalubridade antes de 1992, mesmo sem receber, através de laudos periciais e outros documentos que teu advogado solicitar, vc pode converter o tempo anterior a 1992, de celetista e averbá-lo. Mas faça isso se vc não tiver tempo anterior a averbar. Caso contrário, não vale a pena, financeiramente falando. Além disso, pode demorar bastante e, com o passar do tempo vc já poderá atingido 30 anos de contribuição, podendo se aposentar pelo art. 6º da EC 41/03 (já mencionado).
Mara Carvalhaes: 28/04/2010 às 08:32
Sou Docente de Universidade Publica Federal. Tenho 51 anos e 26 de exercicio na mesma Universidade em condições insalubre. Fiquei um ano de licença em Pós-doutorado.
Tenho direito a aposentadoria especial?
Cabe recurso para fazer vales o tempo insalubre do pós-doc, ja que à epoca estavam cortadas as taxas de insalubridade para pós- doc?A aposentadoria, em termos monetarios é integral?
Grata pela atenção
Júlio Campos: 29/04/2010 às 19:44
Boa noite, Mara.
Acredito que tua dúvida paire sobre o §2º do art. 68 da L. 8112/90, ao falar da eliminação das condições que deram causa à concessão, que é diferente da suspensão momentânea da causa ou circunstância. Contudo, há que se observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 97.458/1989, que remete ao parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 1873/1981. Sintetizando, só pode ser pago o referido adicional nos seguintes casos que são considerados efetivo exercício:
1. férias;
2. casamento;
3. luto;
4. licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
5. prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.
Daí você vai perguntar: Mas Júlio, em vista do art. 102, IV da Lei nº 8112/90, o meu afastamento é considerado efetivo exercício. Como fica, então?
Devo responder que nesse caso vai se aplicar o Princípio da Especialidade. Traduzindo: Tem-se o Estatuto dos Funcionários Públicos da União, que trata de forma genérica os adicionais de insalubridade e periculosidade e, temos um decreto e um decreto-lei que regulam especificamente esses adicionais de forma individualizada. Assim, o teu afastamento não seria considerado efetivo exercício para efeito da percepção do adicional de insalubridade, mas é considerado efetivo exercício para aquisição de outros direitos sem interferir no cálculo do levantamento do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, por exemplo.
Passado isso, vamos ao cerne da tua dúvida:
Você não vai poder computar o tempo do pós-doutorado para receber o referido adicional, contudo, pode converter o tempo em que percebeu o adicional e somar ao tempo do pós-doutorado, claro, via mandado de injunção, salvo melhor juízo, visto a falta de regulamentação.
Atingindo o tempo necessário, você poderia aposentar. Mas, como é sem paridade, você não vai mais ter os aumentos que seus colegas da ativa, porventura, tenham. Mas, sim, pelos índices do INSS. O cálculo do teu provento vai seguir a determinação do art. 4º da lei nº 10887/2004 (art. 1º [...] média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência)
Art. 4o [...]
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
Se você tem pressa para se aposentar, você tem essa possibilidade. A outra, em tese, mais confortável, te dá os aumentos que os teus colegas da ativa possam vir a ter. Ou seja, ela dá a você uma condição de igualdade com os outros servidores. Vocês são pares e, portanto, têm paridade, ou seja, em termos simples, a qualidade de ser par (de ser igual), de estar na mesma relação de cargo e nível que seus colegas (pares) na ativa. Sendo concedido a quem tem paridade as mesmas benesses de todos os outros que têm essa mesma qualidade.
Para mais detalhes, recomendo a leitura das respostas anteriores. Lembro que falta pouco para você se aposentar, aparentemente com paridade (art. 6º EC 41/03). Uma copa do mundo ocorre a cada 4 anos. Você só vai precisar esperar esse mesmo período.
Ivan Porto: 18/06/2010 às 22:20
Sou odontólogo do Tribunal Regional do trabalho há 27 anos e tenho 52 anos, onde percebo o adicional periculosidade de 10% (está correto esse percentual ?). Gostaria de saber se o MI 904 me dá o direito de aposentaia especial? A média aritimética será aplicada no meu caso? E se terei direito a paridade?
Grato!
Júlio Campos: 21/06/2010 às 19:12
O adicional de periculosidade, no percentual de 10%, atende ao disposto na lei nº 8270/1991. In verbis:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no de periculosidade.
Se você recebia em percentual superior antes da vigência da lei citada, a diferença é paga como vantagem personalista.O MI 904 garante teu direito a aposentadoria especial desde que você esteja vinculado a um sindicato que faça parte da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE (CNTS), o que deverá estar comprovado com uma declaração emitida pelo respectivo sindicato.
A fixação de proventos é sim pela média, pois a previsão para a aposentadoria especial está no art. 40 da CF.Pelo que vc expôs, daqui a 8 anos terá direito à paridade pelo art. 6º da EC 41/2003. Desde que atendidos os requisitos exigidos.Se vc quiser fazer uma simulação, vá na página inicial (http://webcampos.net) e procure pelo link do Simulador de Aposentadoria do Servidor Público.
Para maiores detalhes, sugiro que vc olhe as outras postagens deste tópico, vc pode achar interessantes os questionamentos feitos pelos seus colegas.
eleusina das chagas araujo cavalcante: 28/07/2010 às 10:17
GOSTARIA DE SABER S EPOSSO PEDIR MINHA APOSENTADOIA TENHO 50 ANOS E 25 ANOS ETRABLAHO EM LOCAL INASLUBRE MAI SNÃO TENHO 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÕA POSSO CONTRIBUIR APOSENTADA ATÉ COMPLETRA OS 30 ANO
Júlio Campos: 28/07/2010 às 18:15
Você pode pedir SE foi beneficiada com a concessão de uma injunção. Após aposentada no serviço público, o tempo posterior à eficácia da aposentadoria não conta mais para implementar outro benefício ou melhora nas condições de aposentadoria.




