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STF mantém aposentadoria especial a delegado
Notícias STF ImprimirQuarta-feira, 13 de outubro de 2010Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de riscoPor votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.[...]O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.
A Lei Complementar nº 51/1985 regulamentou o art. 103 da Constituição Federal de 1967.
Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art.1º – O funcionário policial será aposentado:I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nos. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.




